Processo 0012624-96.2019.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0012624- 96.2019.8.16.0001 , de Cobrança, ajuizado por Banco Bradesco S.A. em face de Floricultura e Jardinagem Coruppa Ltda., ambas qualificadas nos autos. Relatou a instituição financeira autora, na petição inicial, em síntese, que celebrou com a ré contratos de empréstimo para capital de giro sob os n. 722/956919 (13/07/2017 – R$ 50.000,00), 722/889517 (01/06/2017 – R$ 15.000,00), 722/922622 (22/06/2017 – R$ 13.595,64) e 722/827705 (26/04/2017 – R$ 20.000,00). Aduziu que os instrumentos contratuais teriam sido extraviados, porém os respectivos valores foram creditados na conta corrente da requerida, a qual, não obstante, deixou de adimplir as parcelas, alcançando o débito o montante de R$ 55.428,57 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância apontada na exordial, com os acréscimos legais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Recebida a inicial, foi ordenada a citação da contraparte (mov. 13.1), perfectibilizada no mov. 126.1. Na contestação de mov. 157.1, a parte requerida, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa da instituição financeira autora e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de comprovação da contratação dos empréstimos, bem como a abusividade dos encargos remuneratórios, sustentando a cobrança de juros em patamar excessivo e com capitalização indevida. Em razão disso, postulou a limitação da taxa de juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, o afastame nto da capitalização dos juros e a repetição, em dobro, dos valores supostamente cobrados em excesso. Requereu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 161.1), na qual sustentou sua legitimidade ativa, ao argumento de que decorre da sucessão empresarial oriunda da aquisição do HSBC Bank Brasil S.A., bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mais, defendeu a desnecessidade de apresentação dos contratos para a comprovação do débito, rechaçou a alegação de capitalização de juros e sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas para especificação de provas (mov. 162.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 166.1 e 168.1). Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte requerida (mov. 190.1).Na decisão de saneamento (mov. 198.1), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Em razão das impugnações à proposta de mov. 214.1/214.2 (mov. 217.1 e 218.1), os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) (mov. 224.1) e depositados pelas partes (mov. 240.6 e 260.2). Acostados documentos complementares (mov. 240.2/240.5 e 262.2/262.5). Expedidos alvarás em favor do expert (mov. 279.1/280.1). Juntado laudo pericial (mov. 291.1/291.7), a parte requerente discordou dos cálculos apresentados (mov. 294.1/294.3), ao passo que a requerida externou concordância (mov. 295.1). Foram prestados esclarecimentos pelo expert (mov. 305.1/305.2) , impugnados pela…
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