Processo 0012625-62.2025.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012625-62.2025.5.15.0094 AUTOR: ISAIAS CHIARELLI RÉU: HAND MARKET COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3ab1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – ALTERAÇÕES – LEI 13.467/2017 – TEMA 23 DO TST Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos contratos celebrados já sob a égide da lei citada, estes se submetem integralmente a seus termos. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. O suposto contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as regras de direito material e processual introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se integralmente à presente lide. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu, em sua defesa, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor seria mero vizinho e cliente que solicitou um empréstimo solidário e, posteriormente, realizou serviços eventuais de eletricista para quitar a dívida, o que, em seu entender, inviabilizaria o pedido de reconhecimento de vínculo. A preliminar confunde-se com o mérito da causa. A peça inicial descreve de forma clara e precisa os fatos que fundamentam o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, indicando o período, a função, o salário e os elementos configuradores da relação de emprego. A tese defensiva de inexistência de vínculo não configura inépcia, mas sim matéria a ser apreciada no mérito. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O cerne da demanda consiste em definir se a relação jurídica mantida entre as partes no período de outubro de 2024 a outubro de 2025 preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem o empregador como a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, e o empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob dependência e mediante salário. O reclamante sustenta que foi admitido em 01/10/2024 na função de eletricista, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 9h às 17h, recebendo ordens diretas do proprietário da reclamada, Sr. Claudio de Siqueira Junior, e que foi dispensado sem justa causa em 10/10/2025, sem qualquer registro formal ou pagamento das verbas…
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