Processo 0012625-76.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012625-76.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012625-76.2026.8.17.9000 COMARCA: Paulista/PE - 3ª Vara Cível RECORRENTE: JOSÉ GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO(A): GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo polo ao qual compõe a parte recorrente, JOSÉ GUSTAVO NASCIMENTO DA SILVA, em Ação de Declaração de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais, figurando como parte recorrida GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. Objeto da Lide: A parte autora ingressou com a demanda alegando ter sido vítima de práticas comerciais abusivas e coercitivas — consubstanciadas na "venda emocional" —, circunstância em que foi induzida a assinar contratos de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade. Pugna pela declaração de nulidade do pacto, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Decisão Agravada: A decisão recorrida lançada ao id 232493478 indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que a alegação de vício de consentimento demandaria dilação probatória profunda, preservando-se, em sede de cognição sumária, a força obrigatória do contrato. Na mesma assentada, deferiu a gratuidade da justiça à parte. Fundamentos do Recurso: Em suas razões, o recorrente esgrime seus argumentos delineando o desacerto da decisão proemial, organizados nos seguintes quadrantes argumentativos: Da hialina reversibilidade do provimento e da flagrante inadequação do precedente invocado pelo juízo singular: o agravante obtempera que a medida suspensiva vindicada ostenta feição perfeitamente reversível, em estrita observância ao ditame do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Assevera que, na remota hipótese de improcedência da demanda originária, as empresas agravadas poderão retomar a exigibilidade do pacto e cobrar todos os valores e encargos porventura devidos. Em contrapartida, aduz que a denegação da tutela impõe ao consumidor, cuja hipossuficiência fora chancelada pelo próprio juízo a quo, um ônus desproporcional e asfixiante. Arremata asseverando que a decisão proemial laborou em notório equívoco ao invocar precedente fundado em mera "ação revisional" para indeferir o pleito, porquanto a lide em testilha não se cinge a uma simples revisão de cláusulas, mas sim a um vício congênito na formação do consentimento, com base na abusividade estrutural do negócio (venda emocional) e no descumprimento da oferta, circunstâncias que afastam, de plano, a incidência da ratio decidendi da jurisprudência ali colacionada, finalizando com o pleito de concessão do efeito ativo e o provimento integral do recurso. Finaliza com o pedido de concessão do efeito ativo ao agravo para suspender a cobrança das parcelas contratuais e impedir a negativação de seu nome, pugnando, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em obediência ao comando do momento e à constatação material aferida nestes autos eletrônicos, dispenso a esmiuçada relatoria formal dos argumentos recursais, passando, de pronto, a decidir monocraticamente, ante a patente inadmissibilidade da presente insurgência. Verifico, primeiramente, que a parte recorrente é…

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