Processo 0012625-81.2024.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012625-81.2024.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012625-81.2024.5.15.0002 AUTOR: FABIO VINICIUS FERREIRA SAES RÉU: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdcb376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por FABIO VINICIUS FERREIRA SAES contra TRANSPORTES FRAMENTO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal, devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre 22h e as 5h do dia seguinte. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, autorizado o abatimento dos valores pagos a título de hora de espera; - horas/minutos decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas interjornada, exclusivamente em relação ao período suprimido, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST e art. 71 da CLT; - remuneração correspondente ao trabalho em domingos e feriados, em dobro. - diferenças referentes às diárias e alimentação de acordo com as CCTs acostadas, autorizado o abatimento das quantias comprovadamente pagas; - R$ 10.000,00 a título de indenização por danos existenciais; - restituição integral do valor descontado a título de "Multas de Trânsito" no TRCT.     Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).     Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do contrato de trabalho, tais como afastamentos previdenciários e férias, hipóteses em que autoriza-se a exclusão proporcional de tais períodos do cômputo da verba na respectiva competência.   Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual…

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