Processo 0012626-20.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012626-20.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0012626-20.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PAMELA SOUZA FIGUEIREDO RÉU: CASA DO CELULAR LTDA - ME, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A demanda foi instaurada por PÂMELA SOUZA FIGUEIREDO em face de CASA DO CELULAR, BANCO BMP e, posteriormente integrada por PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, objetivando a revisão de contrato bancário cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais e temporais. De acordo com a petição inicial de ID 172436839, a autora afirma que, em 24 de abril de 2024, compareceu ao estabelecimento da primeira ré para adquirir um aparelho celular modelo Smartphone Realme C53, sendo atendida por vendedor que, durante a negociação, teria ofertado bebidas alcoólicas e apresentado uma proposta de financiamento consistente em entrada de R$ 399,00 acrescida de 9 parcelas de R$ 181,00. Relata a requerente que, após a formalização do negócio, constatou que os termos pactuados divergiam da oferta verbal, tendo sido estabelecidas 18 parcelas com vencimentos quinzenais, o que resultou em um encargo mensal correspondente ao dobro do planejado. A autora impugna a incidência de juros remuneratórios no patamar de 24,89% ao mês e 1.339,90% ao ano, alegando que tais taxas superam excessivamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Além disso, insurge-se contra a cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 35136366, que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento por meio do aplicativo PayJoy, prática que classifica como abusiva e ilegal (kill switch). Diante disso, requereu a antecipação de tutela para suspensão do bloqueio e das cobranças, a revisão dos juros, a declaração de nulidade da cláusula de garantia e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos temporais (perda do tempo útil). A ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (Money Plus) apresentou contestação no ID 194289417. Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa deste juízo em face de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo/SP) e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que os direitos e obrigações da CCB foram integralmente transferidos por endosso à empresa PayJoy em 29 de abril de 2024. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a ciência prévia da autora sobre todos os encargos e a legalidade das taxas de juros praticadas, invocando o princípio da autonomia da vontade e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Negou a existência de ato ilícito ou danos indenizáveis, pugnando pela improcedência total. A ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA compareceu espontaneamente e apresentou defesa no ID 173545017. Em sede preliminar, requereu a substituição processual do Banco BMP em virtude da cessão do crédito. No mérito, esclareceu a natureza da operação, afirmando que o financiamento é uma modalidade inclusiva e que todas as condições, incluindo o valor das parcelas e a possibilidade de bloqueio do aparelho em garantia, foram informadas no ato da compra e registradas na CCB assinada pela autora. Sustentou a regularidade do bloqueio remoto, citando parecer da SENACON, e ressaltou que o bloqueio atinge apenas o…

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