Processo 0012627-22.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0012627-22.2026.5.03.0000 REQUERENTE: EDUARDO REIS DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163a469 proferida nos autos. RPV 06764/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id ecfdffb dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0061300-16.2009.5.03.0041, perante a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0061300-16.2009.5.03.0041 ajuizada em 16/04/2009 por EDUARDO REIS DA SILVA em face de PROVIR VIGILANCIA LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e UNIÃO FEDERAL (AGU), em que houve condenação de obrigações de pagar, com responsabilidade subsidiária dos 2ª e 3º réus, bem como de obrigação de fazer direcionada à primeira reclamada, consistente na baixa da CTPS e entrega das guias rescisórias, conforme certificado na sentença de Id 4834a8c (Fls. 294). Interposto recurso ordinário pelas partes, foi negado provimento ao apelo da reclamada e conferido parcial ao recurso obreiro para acrescer à condenação "1/12 de 13º salário e /12 de férias, acrescida do terço constitucional, bem como FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas", nos termos do acórdão de Id f63710f. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, Id 0390ff9. Negado provimento ao agravo de instrumento, conforme noticiado ao Id f2ad4c5. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 28/08/2023, conforme Id 8460887 (fl. 1663). Iniciada a fase de liquidação, os autos foram remetidos à SECJ para cálculos, Id 002747e. Cálculos apresentados pela SECJ, referentes à 1ª reclamada, ao Id 7bc8a15, e aqueles referentes à 2ª e 3ª reclamadas, ao Id 56232e3. Concedida vista dos cálculos às partes, a União Federal manifestou concordância, informando, ainda, que se abstém de impugnar a conta apresentada, Id 2a555c7. A 2ª reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos de Id dee737d. Ciente da impugnação da reclamada, a SECJ manifestou pela ratificação dos cálculos apresentados (Id 36f4313). Os cálculos foram homologados ao Id 80ca64a. Foi determinada a intimação da 1ª ré para pagamento ou garantia da execução. Certificado que as tentativas de localização do endereço do reclamado PROVIR VIGILANCIA LTDA - EPP foram infrutíferas, foi determinada a intimação por edital, Id c6e6cd4. Infrutífera a execução em face da 1ª ré, foi determinada a intimação dos devedores subsidiários, a fim de apresentarem bens de propriedade da devedora principal, nos termos do despacho de Id 6d68977. Os autos foram novamente remetidos à SECJ para atualização dos cálculos e inclusão dos encargos pendentes, conforme Id 2d4cc11. Cálculos apresentados ao Id c34d214, atualizados até 10/07/2024. Concedida vista dos cálculos às partes, a União Federal manifestou concordância, informando, ainda, que se abstém de impugnar a conta apresentada, Id 834521d. A 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT) também manifestou concordância com os cálculos,…
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