Processo 0012627-48.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012627-48.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012627-48.2024.5.15.0003 AUTOR: PAULO BELIZARIO GOMES RÉU: MONTTECH SERVICE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57122dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   PAULO BELIZÁRIO GOMES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de MONTTECH SERVICE MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/10 e consequentemente postulando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com baixa na CTPS e pagamento de verbas rescisórias decorrentes, adicional de transferência, adicional de insalubridade, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.197,82. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 66/81) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 283/284. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 293/314 e esclarecimentos periciais às fls. 330/335. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais apresentadas pelo reclamante às fls. 366/369. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial.   MÉRITO   Prescrição: Não há prescrição, em quaisquer de suas modalidades, a ser pronunciada na presente ação.   Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições salubres, não fazendo jus ao adicional pleiteado. Apontou o ilustre perito: "NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 — ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT." Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia, inclusive representantes da própria empresa ré, bem como analisou os documentos ambientais do contrato. Conforme detalhado no laudo e ratificado em esclarecimentos, as atividades com solda eram eventuais e realizadas com uso de EPIs eficazes fornecidos pela empregadora, descaracterizando o agente nocivo, enquanto os níveis de ruído e poeira mineral mantiveram-se abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a…

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