Processo 0012629-35.2024.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012629-35.2024.8.16.0069 Processo: 0012629-35.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$26.337,87 Autor(s): Malharia Marcu's LTDA representado(a) por CLEIDE MAMPRIM GONDO, MARCOS SERGIO GONDO, MARA SILVIA GONDO ESPÓLIO DE TADASHI GONDO representado(a) por CLEIDE MAMPRIM GONDO, MARCOS SERGIO GONDO, MARA SILVIA GONDO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum ajuizada por MALHARIA MARCU'S LTDA representado(a) por CLEIDE MAMPRIM GONDO, MARCOS SERGIO GONDO, MARA SILVIA GONDO e ESPÓLIO DE TADASHI GONDO representado(a) por CLEIDE MAMPRIM GONDO, MARCOS SERGIO GONDO, MARA SILVIA GONDO em face de BANCO BRADESCO S/A. Afirmou que manteve junto ao banco réu movimentação financeira. Ademais, que os recursos financeiros depositados na conta corrente foram mal gerenciados pela Requerida, que unilateralmente, sem qualquer contratação lançou a débito na movimentação financeira do Requerente, juros capitalizados na forma mensal sem contratação expressa, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como realizou débitos indevidos a título de taxas, tarifas, produtos bancários lançamentos indevidos sem qualquer autorização. Pugnou pela inversão do ônus probatório, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja determinada a ilegalidade das cobranças realizadas, com a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito. A inicial foi recebida a mov. 34. A ré apresentou contestação (mov. 53), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a existência de coisa julgada em razão de anterior ação de prestação de contas entre as partes, a inépcia da inicial por ausência de individuação dos contratos e dos valores controvertidos, bem como a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a validade das taxas de juros pactuadas, a possibilidade de capitalização quando expressamente prevista, a regularidade da cobrança das tarifas bancárias autorizadas por normas do Banco Central, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ao mov. 58. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 67). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O caso em voga se amolda aos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo em que a ré no de fornecedora, consoante disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,…
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