Processo 0012630-85.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012630-85.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ARNALDO DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ARNALDO DE SOUSA VIEIRA em face das instituições financeiras indicadas na inicial. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o comprometimento do mínimo existencial. Foi, inclusive, advertida que a não comprovação poderia ensejar ausência de pressuposto material do superendividamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos, notadamente contracheques, planilhas de débitos e demonstrativos financeiros, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. DA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO SUPERENDIVIDAMENTO A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o sistema consumerista passou a contemplar mecanismos específicos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, visando assegurar ao consumidor pessoa natural a preservação de seu mínimo existencial e o restabelecimento do equilíbrio contratual. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Para a aferição objetiva desse parâmetro, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, verifica-se que o autor aufere rendimentos líquidos de R$ 8.617,06 (oito mil seiscentos e dezessete reais e seis centavos) após as deduções obrigatórias. Assim, embora seja inegável que parcela significativa da renda do autor esteja comprometida com obrigações financeiras, os elementos constantes dos autos indicam que a quantia remanescente supera amplamente o patamar mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo regulamento federal como parâmetro para preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, não se evidencia a impossibilidade absoluta de manutenção da subsistência digna do consumidor, requisito essencial para o reconhecimento do estado jurídico de superendividamento. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se orientado no sentido de que a mera…
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