Processo 0012630-98.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0012630-98.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANTONIO LUCIO CANSANCAO DE SOUZA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243111706, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Tributário e Processual Civil. Ação de Repetição de Indébito de ITBI. Base de cálculo do imposto. Aquisição de imóvel por valor inferior ao valor venal de referência adotado unilateralmente pela Fazenda Pública Municipal. Citação do réu. Manifestação de concordância expressa com o pedido autoral. Reconhecimento da procedência do pedido. Aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Homologação judicial do reconhecimento. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC. Controvérsia remanescente sobre os honorários sucumbenciais. Pleito municipal de redução pela metade fundamentado no artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. Inaplicabilidade do benefício legal. Ausência de depósito judicial ou de cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Crédito de pequeno valor sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), prescindindo de precatório e de ordem cronológica. Condenação do réu ao reembolso das custas processuais antecipadas e ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados por equidade. Vistos, etc. ANTONIO LÚCIO CANSANÇÃO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ITBI em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, igualmente individualizado, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 217205222. Em sua peça exordial, o Demandante relata que, em 24 de setembro de 2024, adquiriu a sala comercial nº 407, localizada no 4º andar do Edifício Empresarial Nordeste Corporate, nesta Comarca, pelo valor real de transação de R$ 164.868,35. Afirma que, ao solicitar a guia para pagamento do correspondente Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Secretaria de Finanças municipal efetuou arbitramento unilateral de ofício por estimativa, fixando a base de cálculo no montante excessivo de R$ 357.646,95, reduzido administrativamente após impugnação para R$ 316.551,83. Assevera que foi compelido a recolher o tributo à alíquota de 2% calculado sobre essa base faturada de R$ 316.551,83, totalizando R$ 6.331,04 de imposto pago. Sustenta que o valor da base de cálculo deve corresponder estritamente ao valor real do negócio declarado pelo contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, sendo indevido o arbitramento sem processo regular prévio. Pugna, assim, pela condenação do réu a restituir-lhe a diferença tributária cobrada a maior, correspondente ao montante de R$ 3.040,96. O processo foi distribuído em 22/09/2025, com as custas processuais recolhidas, tendo sido determinada a citação do Município de Caruaru para integrar a lide e apresentar sua resposta no prazo legal (ID 230893225). Devidamente citado, o Município de Caruaru apresentou manifestação por meio da qual declarou expressamente a sua concordância com o pedido autoral, reconhecendo a procedência do pedido de restituição com base na tese vinculante…
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