Processo 0012631-26.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012631-26.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012631-26.2025.5.15.0076 AUTOR: IVANIR REIS DE FARIA RÉU: CURTUME RF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbee81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012631-26.2025.5.15.0076   Reclamante: IVANIR REIS DE FARIA Reclamada: CURTUME RF LTDA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O reclamante alega que foi admitido em abril de 2025 para exercer a função de mecânico de máquinas, com salário de R$6.250,00, e dispensado em julho de 2025. Postula o reconhecimento do vínculo e a anotação da CTPS. A reclamada admite a relação de emprego, mas sustenta que a admissão ocorreu em 24/04/2025, com salário de R$6.000,00, e que o contrato terminou em 23/07/2025, por abandono de emprego. A relação de emprego mostra-se incontroversa, restando pendente de análise apenas o período contratual e o valor da remuneração. A reclamada juntou aos autos holerites e comprovantes de transferências que indicam o pagamento de salário mensal no valor de R$6.000,00. O reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova de que o salário ajustado seria de R$6.250,00. Portanto, fixo a remuneração mensal em R$6.000,00. Quanto ao período, a defesa aponta início em 24/04/2025 e término em 23/07/2025. Referidas datas foram confirmadas pela prova documental produzida pela reclamada, sendo que o holerite de folha 134, relativo ao mês de abril de 2025, aponta labor por 7 dias, e os documentos de folhas 146/147 indicam que houve labor por 23 dias no mês de julho de 2025. Cabe pontuar que o reclamante não impugnou especificamente tais documentos e, tampouco, produziu prova capaz de infirmá-los, sendo que na própria inicial ou no depoimento pessoal do reclamante não houve indicação precisa das datas de início e término do pacto laboral. Assim, reconheço que o contrato de trabalho entre as partes perdurou entre 24/4/2025 a 23/7/2025. Dessa forma, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 24/4/2025 a 23/7/2025, na função de mecânico de máquinas, com salário mensal de R$6.000,00.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O reclamante…

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