Processo 0012631-54.2026.8.16.0030

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0012631-54.2026.8.16.0030
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0012631-54.2026.8.16.0030   Vistos etc.  O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDIO NARVAEZ PAREDES, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 129, §13 (1º fato) e 147, §1º (2º fato), ambos do CP.   É o breve relato do necessário. Decido.    Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”. Neste sentido:     PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 – 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel. Des. Fed. André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei)    1. Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal em relação ao crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP). Na denúncia, momento próprio para a especificação de provas (art. 41 do CPP), foi(ram) arrolada/o(s) a vítima e os policiais militares Jonatas e Fábio. A inicial acusatória narra o(s) fato(s) nos seguintes termos:     FATO 02   “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no 1º fato, o denunciado CLAUDIO NARVAEZ PAREDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima A.L.D.A., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao persegui-la em via pública, munido de uma pedra, proferindo que: ‘iria lhe dar uma pedrada’, ‘‘se a pegasse, iria matá-la com a pedra’, conforme termo de declaração de mov. 1.9, termo de depoimento de mov. 1.4 e 1.6 e Boletim de Ocorrência nº. 2026/532409.    A única prova produzida no curso do inquérito policial a amparar a denúncia em relação ao 2º fato consiste no depoimento da própria vítima (evento 1.9).  Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência não mencionaram sobre terem presenciado ameaça(s) perpetrada(s) pelo acusado, limitando-se a relatar aquilo que souberam através da vítima.   O acusado, por sua vez, em seu interrogatório perante a autoridade policial, não se manifestou…

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