Processo 0012631-92.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012631-92.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012631-92.2024.5.15.0130 AUTOR: LUCAS DE ARAUJO COSTA RÉU: L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1586ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012631-92.2024.5.15.0130 Reclamante: LUCAS DE ARAUJO COSTA Reclamada: L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE     SENTENÇA   I - Relatório LUCAS DE ARAUJO COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.12.2024, em face de L. DOS SANTOS VIANA ACOUGUE, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$434.424,32. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 07.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas apenas pela reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.   Período sem registro O reclamante sustenta ter sido admitido em 01.06.2023, embora o registro do contrato de trabalho em sua CTPS tenha ocorrido somente em 01.05.2024, na função de açougueiro, com salário mensal correspondente a R$2.000,00. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro e reflexos decorrentes. Por sua vez, a reclamada negou a prestação de serviços em período anterior àquele registrado formalmente. As testemunhas Gabriel e Gilson, ambas ouvidas a convite do reclamante, foram uníssonas ao descrever a prática adotada pela reclamada de admitir empregados sem registro. Gabriel, que trabalhou na empresa de agosto ou setembro de 2023 até julho de 2025, relatou que ele próprio permaneceu quase um ano sem registro e que era "prática comum da empresa contratar sem registro no início". No mesmo sentido, Gilson confirmou que o registro tardio era comum na empresa, corroborando a existência de uma conduta habitual de informalidade inicial. Em sentido contrário, o depoimento da testemunha Eli, ouvida a convite da reclamada, no sentido de que foi registrada desde o primeiro dia de trabalho, não afasta a robustez da prova produzida pelo reclamante. O fato de a empresa ter observado a legislação em um caso específico não descaracteriza a prática irregular evidenciada pelos depoimentos de Gabriel e Gilson, os quais demonstram o padrão adotado pela reclamada em relação ao reclamante e à própria testemunha Gabriel. Assim, acolho a pretensão e reconheço o…

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