Processo 0012633-25.2026.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0012633-25.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA EXECUTADO(A): ARTHUR COUTINHO DE OLIVEIRA, LUCIA HELENA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, em manifestação de ID 238838753, requereu a citação por edital dos herdeiros dos executados, ARTHUR COUTINHO DE OLIVEIRA e LUCIA HELENA DOS SANTOS DIAS DE OLIVEIRA, em virtude da notícia de falecimento de ambos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 236994160). Contudo, o pleito não merece acolhimento, visto que a referida certidão informa que os executados já eram falecidos quando da tentativa de citação. Tal fato obsta o prosseguimento do feito na forma como proposto e impede a aplicação do instituto da sucessão processual. Com efeito, a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que o falecimento da parte ocorra no curso do processo, após a regular constituição da relação jurídico-processual. Não é essa, em princípio, a hipótese retratada nos autos, uma vez que não houve citação válida dos executados. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ocorrido o óbito da parte ré antes da propositura da demanda, a ação deveria ter sido direcionada ao espólio. Firmou-se o entendimento de que tal situação configura ilegitimidade passiva originária, um vício que não se sana pela via da sucessão processual, exigindo-se a correta indicação do polo passivo desde o início. Ademais, o pedido de citação por edital dos herdeiros revela-se duplamente inadequado. Primeiramente, porque a citação editalícia é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses estritamente delineadas no artigo 256 do CPC, e pressupõe a identificação da pessoa a ser citada. Em segundo lugar, a citação por edital é vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa disposição do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, antes de eventual extinção do feito, oportunizo à parte exequente a regularização do polo passivo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de citação por edital dos herdeiros, formulado no ID 238838753. 2. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo da execução, indicando e qualificando o espólio, caso exista inventário, com a respectiva comprovação e qualificação do inventariante; Advirto que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito D.R.F
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.