Processo 0012633-47.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012633-47.2024.5.15.0135 AUTOR: MATEUS DIAS LOURENCO RÉU: MCOR PINTURA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c570b27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MATEUS DIAS LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de MCOR PINTURA DE METAIS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em verbas rescisórias e contratuais, bem como indenização por danos morais decorrentes de suposta doença ocupacional (tendinite nos punhos), além da concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.444,29. Juntou procuração e documentos. A ré apresentou contestação escrita (fls. 39-54), impugnando a pretensão ao adicional de insalubridade, sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram salubres, com o fornecimento regular e fiscalizado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos. Negou a existência de doença ocupacional, de nexo de causalidade ou de redução da capacidade laboral do trabalhador, refutando o dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (fls. 110-114, ID.55b1ff7), restou frustrada a tentativa de conciliação. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O perito apresentou o laudo pericial (fls. 128-151, ID.8e96767), concluindo pela inexistência de condições insalubres nas atividades do autor. O autor impugnou as conclusões do laudo quanto ao agente físico calor (fls. 152-153, ID.973748f). O perito apresentou manifestação e agendou nova vistoria técnica in loco (fls. 155-159, ID.d2f587d). Após a realização de nova diligência, o perito apresentou laudo pericial complementar (fls. 163-172, ID.282ede3), mantendo integralmente a conclusão pela salubridade das atividades. Em audiência de instrução realizada em 12/05/2026 (fls. 177-179, ID.6240989), o autor e seu advogado deixaram de comparecer sem justificativa legal, motivo pelo qual foi aplicada ao trabalhador a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e prejudicadas pelo autor. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da…
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