Processo 0012633-67.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012633-67.2026.4.05.8500 AUTOR: JOAO VICTOR MATEUS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de ação para concessão de medicamento ajuizada por JOÃO VICTOR MATEUS DOS SANTOS em face da UNIÃO e do ESTADO DO SERGIPE. Narra que: O requerente apresenta um quadro clínico de extrema gravidade, com diagnóstico de LINFOMA DE HODGKING clássico quimiorrefratário (CID: C81.1), SUBTIPO ESCLEROSE NODULAR (WHO, 2022). Conforme atesta o Relatório Médico subscrito pela médica especialista em hematologista, vinculada ao SUS no Hospital Universitário HU-UFS, Dr.ª Priscila Percout, CRM/SE 3654: "Diante do quadro de Linfoma de Hodgkin Clássico Quimiorrefratário, após falha de duas linhas de tratamento, há indicação formal, urgente e imprescindível de uso de PEMBROLIZUMABE, sendo esta a melhor opção terapêutica disponível no momento para controle da doença e aumento da sobrevida. Caso o paciente não tenha acesso a tal terapêutico o mesmo apresenta risco de vida por progressão de doença." Nesse contexto, conforme detalhado no minucioso relatório elaborado pela médica hematologista do Hospital Universitário HU-UFS, que analisou a evolução clínica completa da paciente, foi constatado o esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) A não utilização imediata do pembrolizumabe implica: Alto risco de progressão da doença, Redução significativa da sobrevida, Possível perda de oportunidade terapêutica curativa ou de controle prolongado. (...) Nesse contexto, conforme relatório médico anexado, o autor necessita ser submetida imediatamente ao protocolo com Pembrolizumabe (KEYTRUDA®) - DOSE DE 200MG A CADA 21 DIAS, por 24 meses ou até progressão. Diante dessa conjuntura, a parte autora buscou o amparo do SUS por meio do Centro de Atenção à Saúde em Sergipe (CASE), tendo sido informada de que o tratamento indicado, qual seja, Pembrolizumabe, não está contemplado no elenco de padronização segundo a portaria 1554/2013 do MS, conforme formulário padrão do CASE para negativa de medicamentos. Requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista a parte autora ser hipossuficiente; b) a concessão liminar da tutela provisória, determinando-se aos réus que forneçam imediatamente o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA®), a administração de 1 DOSE DE 200MG, a ser realizada a cada 21 dias, totalizando 35 (trinta e cinco) ciclos terapêuticos. c) a citação dos réus, nas pessoas dos seus representantes legais, para, querendo, oferecerem resposta no prazo da lei; d) que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente demanda para, confirmando a decisão liminar que espera ver deferida, sejam condenados os réus, solidariamente, a promoverem a imediata aquisição dos medicamentos supracitados necessários ao Autor, conforme solicitação anexa; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos à esta exordial (laudos médicos, receituários, orçamentos, relatórios e negativa administrativa) e por perícia médica, caso se entenda não haver prova suficiente da necessidade dos fármacos postulados. Este Juízo entendeu ser mais prudente a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a emissão de parecer pelo NATJUD. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita. O NATJUD é favorável ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE (id 163335478). A União Federal, no id.…
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