Processo 0012634-14.2026.5.03.0000
TRT3 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0012634-14.2026.5.03.0000 REQUERENTE: NELSON CORNELIO BARBOSA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ecd370 proferida nos autos. RPV 06760/2025 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 9c9b699 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000002-94.2010.5.03.0103, perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0000002-94.2010.5.03.0103 ajuizada em 07/01/2010 por NELSON CORNELIO BARBOSA, EDIMILSON JOAQUIM DA CUNHA e JOSIE ROSA DAVI MARQUES em face de CONQUISTA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, em que houve condenação de obrigações de pagar, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, conforme certificado na sentença de Id 6f24bab. Nos termos do v. acórdão de Id a58c045, foi negado provimento ao apelo interposto pelo 2º reclamado. Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Id e45ee0c). Foi interposto agravo de instrumento pelo 2º réu, Id fb0067d. Foi dado início à execução definitiva em face da 1ª reclamada e provisória em relação ao 2º réu, pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto, conforme certificado ao Id 424f7ba. Os autores juntaram cálculos de Id 424f7ba. Determinada a intimação da 1ª ré para ciência dos cálculos (Id 424f7ba), foi certificada a fluência do prazo, com homologação dos cálculos pela decisão de Id 424f7ba, que fixou a execução em R$224.702,33. Os autos foram remetidos à SECJ para atualização (Id 424f7ba), com a apresentação de cálculos ao Id 424f7ba. Foi expedido mandado de penhora e avaliação em face da 1ª ré. Os autores juntam a decisão proferida em Recurso Extraordinário, com determinação de dessobrestamento dos autos e encaminhamento para julgamento, conforme decisão de Id 27f1902. Foi negado provimento ao agravo de Instrumento, nos termos da decisão de Id ee4dae1. O ente público apresentou embargos de declaração em face de tal decisão, Id ee4dae1 (Fls. 457 e seguintes do Pdf). Foi i negado provimento aos embargos de declaração, Id ff14fce. Interposto novo Recuso Extraordinário (Id ff14fce, Fls.: 484 do Pdf), foi determinado o sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento de repercussão geral da questão no RE 603.937/SC, que trata sobre a responsabilidade do ente público, ainda pendente de julgamento (Id a8d4513). Os autos foram encaminhados para admissibilidade do recurso extraordinário (Id 53c7461), ocasião em que foi revogada a decisão de sobrestamento do feito e denegado seguimento ao apelo (Id e1ef7f1). Apresentado o agravo interno, houve reconsideração da decisão anterior para manter sobrestado o recurso extraordinário, Id 4955788. Certificado o julgamento do Tema 246 pelo STF, foi determinado o desobrestamento do feito para que fosse efetivado o necessário exame da tese contina no acórdão proferido no presente feito, em confrontação com a tese fixada no procedente de repercussão geral (Id a24dc10). …
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