Processo 0012634-97.2017.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012634-97.2017.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012634-97.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00229248 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: RAFAEL NUNES VIEIRA OAB/RJ-219314 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 RECORRIDO: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0012634-97.2017.8.19.0205 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrente 2: F AB ZONA OESTE S.A Recorrido: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, às fls.742/780 e 788/798, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 24ª Câmara Cível - fls.647/688 e 731/740, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. CEDAE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL SEMHIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. DÍVIDA EXORBITANTE. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA, ADMISSÍVEL QUANDO INEXISTENTE O HIDRÔMETRO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O DANO MORAL. Trata-se de ação em que o consumidor objetivou instalação do hidrômetro e o refaturamento das contas de água e esgoto, atualmente cobradas por estimativa. Imóvel que conta com três comércios no térreo e moradia do autor no segundo andar. Concessionária que, ao considerar o imóvel como 4 economias, realiza a cobrança de tarifa mínima multiplicada por 4. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e determinou que a concessionária instale o medidor no imóvel, em 30 dias, proceda a revisão do débito do autor, observado o prazo decenal, passando a cobrar apenas a tarifa mínima referente a uma economia, enquanto não houver hidrômetro. Danos morais arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais). Apelação da CEDAE que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que toda a gestão comercial da área é de responsabilidade da corré, não podendo cumprir qualquer condenação. Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada. Contrato celebrado entre a Cedae, o município do Rio de Janeiro e a empresa Foz águas que não é oponível ao consumidor. Teoria da asserção. A FAB Zona Oeste S.A, em seu recurso, aduziu a impossibilidade da utilização do Código de Defesa do consumidor para julgamento da lide, pois os usuários de serviços públicos não poderiam ser automaticamente equiparados a consumidores. Defendeu, ainda, a cobrança por consumo estimado e a aplicação, in casu, da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Razões que não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legalidade da cobrança de tarifa efetuada pelo valor de consumo mínimo, quando não houver hidrômetro no local. In casu, constata-se que o imóvel não possui hidrômetro, e a concessionária se utilizou de critério ilegal para cobrança de suas …
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