Processo 0012635-42.2024.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012635-42.2024.8.16.0069 Processo: 0012635-42.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.733,60 Autor(s): CLEONICE APARECIDA FERRANT IEDEL Réu(s): BANCO SAFRA S A Vistos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEONICE APARECIDA FERRANT IEDEL em face de BANCO SAFRA S/A. Em exordial, a autora afirma, em breve síntese: (I) que é possuidora de benefício previdenciário n° 150.639.106-8, da espécie pensão por morte; (II) que percebeu descontos realizados pela empresa requerida, referente a contrato n° 7337405, de 72 parcelas de R$ 488,90 cada, iniciadas em agosto de 2018; (III) que não reconhece ter firmado tal relação jurídica com a requerida; (IV) que em razão disso, a referida relação de consumo é ilegal e abusiva. Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnou, ao final, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Recebida a inicial (mov. 20), foi deferida a justiça gratuita. Citada (mov. 23), a parte ré apresentou contestação (mov. 19), na qual aduziu preliminarmente a falta de interesse de agir, a existência de conexão e a prescrição quinquenal. No mérito, apresentou contrato firmado entre as partes, aduzindo: (I) que o contrato foi regularmente firmado entre as partes; (II) que a requerente se beneficiou do contrato; (III) que, em razão da inexistência de abusos, não há dano moral e restituição em dobro devidos. A parte ré requereu a expedição de ofício (mov. 26). Em réplica (mov. 35) a parte autora arguiu sobre falsificação de assinatura. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 33), ao passo que a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 36). Em decisão de saneamento e organização do processo foram afastadas as preliminares, aplicado o CDC, invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 39). O ofício expedido foi respondido (mov. 50), o perito apresentou sua proposta (mov. 49), a parte ré pugnou pela não realização da perícia (mov. 55) e a parte autora pugnou pela necessidade de perícia documentoscópica (mov. 57). Foi indeferido o pedido de análise documentoscópica e arbitrado honorários periciais (mov. 64). Novamente a parte pugnou pelo desinteresse na realização da prova pericial (mov. 73), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado devendo a parte ré arcar com ônus processual desfavorável (mov. 75). Homologada a desistência da prova pericial (mov. 78). As partes apresentaram alegações finais (movs. 81/82). 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexigibilidade do contrato Aduziu a parte autora que não realizou qualquer solicitação de empréstimo junto à instituição financeira requerida, tampouco assinou contrato, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais no valor de R$30.000,00. O CDC prevê, expressamente, que é vedado ao fornecedor de produtos ou…
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