Processo 0012635-63.2008.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012635-63.2008.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0012635-63.2008.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Espécies de Contratos Valor da Causa:   R$18.025,80 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   ALINTINO MARTINEZ COELHO BRASAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍC. LTDA SUELI MARTINEZ GALIANO   A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 423), alegando que a sentença de mov. 419 é omissa, pois: a) não teria analisado corretamente a inexistência de prescrição intercorrente; b) houve a prática de diversas diligências voltadas à localização de bens, o que afastaria a inércia; c) tais diligências seriam aptas a interromper o prazo prescricional; d) é inaplicável ao caso a Lei nº 14.195/2021, diante do princípio do tempus regit actum e da vedação à retroatividade. Oportunizado o contraditório (mov. 428). Relatei e decido. Inicialmente, é oportuno salientar que os embargos de declaração podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, verifica-se que, de fato, a sentença de mov. 419 apresenta incongruência quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente. Isso porque não se pode considerar, como termo inicial, a ciência de tentativas infrutíferas posteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, pois tal critério pressupõe a identificação da primeira tentativa no curso do processo, o que, se aplicado ao caso, implicaria a incidência retroativa da nova disciplina sobre situação já consolidada. Assim, vislumbro que, no caso, deve ser aplicada, quanto ao termo inicial, a sistemática do CPC/73. Conforme decisão de mov. 37, proferida em 18/01/2016, a suspensão do feito ocorreu com fundamento no art. 791, III, do CPC/73, de modo que, à luz do entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, o prazo prescricional somente se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, ou seja, em 18/01/2017.  A partir desse marco, até o advento da Lei nº 14.195/2021, o exequente formulou requerimentos de busca de bens, os quais, à luz da sistemática então vigente, eram aptos a afastar a inércia e, consequentemente, interromper o curso do prazo prescricional. Todavia, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), os meros requerimentos de diligências deixaram de ser aptos a interromper o prazo prescricional, exigindo-se a efetiva localização de bens ou do devedor (art. 921, §4º-A, do CPC). No caso concreto, embora tenham sido formulados pedidos de busca patrimonial, não houve constrição efetiva após a alteração legislativa, evidenciando-se o transcurso do prazo prescricional trienal sem causa interruptiva válida. Assim, ainda que parcialmente acolhida a alegação quanto à incongruência do termo inicial, permanece configurada a prescrição intercorrente, não havendo omissão capaz de modificar o resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento apenas para sanar a incongruência apontada, sem efeitos infringentes. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 08 de maio de 2026.  …

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