Processo 0012635-98.2017.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012635-98.2017.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0012635-98.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : ELIZABETH ANTONINI ADVOGADO(A) : FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : ANGELA MARIA DE FREITAS SENRA ADVOGADO(A) : FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : MARISA BIANCO BONJARDIM ADVOGADO(A) : FELIPE GIORDANI SANTOS TORRES OLIVEIRA (OAB MG116333) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela SECAJ no evento 134, DOC1 , alegando que o cumprimento de sentença decorre da ação coletiva nº 0021102-96.1999.4.01.3800, ajuizada pela Associação Profissional dos Docentes da UFMG – APUBH Seção Sindical, na qual foi reconhecido o direito dos professores da UFMG ao reajuste de 3,17% incidente sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração, no período compreendido entre janeiro de 1995 e janeiro de 2002. Sustentam que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posteriormente integrado por embargos de declaração, determinou expressamente a incidência do reajuste sobre “todas as funções e gratificações permanentes percebidas pelo servidor”. Esclarecem que recebiam mensalmente a rubrica GED, instituída pela Lei nº 9.678/1998, não tendo percebido a rubrica GID. Aduzem que a questão relativa à inclusão da GED e da GID na base de cálculo do reajuste foi objeto de discussão em outros cumprimentos de sentença e embargos à execução decorrentes da mesma ação coletiva, tendo a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhecido a manutenção dessas parcelas na base de cálculo do reajuste de 3,17%. Mencionam os julgamentos das Apelações Cíveis nº 0058724-53.2015.4.01.3800 e nº 0061301-04.2015.4.01.3800, ambas sob relatoria do Desembargador Federal Edilson Vitorelli, nos quais teria sido consolidado o entendimento de que a GED e a GID devem integrar a base de cálculo do reajuste. Sustentam que o relator destacou que o título executivo judicial foi formado após a criação dessas gratificações e não estabeleceu qualquer limitação quanto à incidência do reajuste sobre tais parcelas. Argumentam que o título executivo determinou expressamente a incidência do reajuste sobre todas as funções e gratificações permanentes percebidas pelos servidores, sendo inviável, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir os critérios estabelecidos no título judicial. Decido. O título judicial executado foi formado a partir de acórdão prolatado pelo TRF – 1ª Região em 16/04/2008, com o seguinte dispositivo contido no voto condutor: Em face do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação requerida pelos servidores URIAS RAMOS DE PONTES, GENOVEVA SANTOS DE PONTES, OTÁVIO LUIZ LACOMBE, ÂNGELA MARIA VIDIGAL FERNANDES, JOSÉ LUIZ GONTIJO, MARCOS GOLGHER, RONALDO REIS, ÉDER SILVA, MARIA GIRLENE MARTINS, CRITIANO MACHADO GONTIJO, ELIANE SCHEID GAZIRE e JOÃO DA CRUZ JARDIM DA CUNHA e dou provimento à apelação da autora, para, reformando a sentença, afastar a preliminar de Ilegitimidade ativa  ad causam  e,…

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