Processo 0012636-14.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012636-14.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0012636-14.2024.5.18.0201 RECORRENTE: GILMAR DORIVALDO FAUSTINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DORIVALDO FAUSTINO DA SILVA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0012636-14.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : CHARLLES REKSON BARBOZA DE LIMA ADVOGADO : CAIO MÁRCIO NEIVA NOVAES ANTUNES LIMA ADVOGADO : JOSÉ PAULO ANTUNES NOVAES CAVALCANTI ADVOGADA : LÍVIA CAROLYNNE GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE : GILMAR DORIVALDO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO : ADALCINO ALVES DE MATOS ADVOGADO : MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA: DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante orientação trazida pela súmula 8 do TST, só se admite a juntada de documentos na fase recursal quando provado o "justo impedimento para sua juntada em momento processual oportuno", o que não se verificou no caso em tela. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da Eg. Vara do Trabalho de Uruaçu, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por GILMAR DORIVALDO FAUSTINO DA SILVA em face de CHARLLES REKSON BARBOZA DE LIMA. As partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, com representações processuais regulares e a ré efetuou o devido depósito do preparo recursal.   Não obstante, não conheço do extrato analítico do FGTS juntado sob ID dcb2b9f, porquanto trata-se de prova documental apresentada apenas em fase recursal, sem a demonstração de justo impedimento, o que atrai a preclusão nos termos da Súmula 8 do TST.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários, com exceção do documento ID dcb2b9f. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante postula a anulação da sentença, alegando cerceamento de seu direito de defesa.   Sustenta que o indeferimento da oitiva de sua testemunha em audiência de instrução impediu-o de produzir prova essencial para desconstituir a tese de cargo de confiança, o que, segundo ele, foi determinante para a improcedência do pedido de horas extras.   Afirma que não pôde perceber a presença da testemunha na sala de espera da videoconferência e que o juízo declarou a preclusão de forma indevida.   Sem razão.   O direito à produção de provas é uma garantia fundamental, corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.   É fato que no processo do trabalho a prova testemunhal assume especial relevância para a elucidação da realidade fática que muitas vezes diverge dos registros formais.   Contudo, o exercício desse direito não é absoluto, submetendo-se às regras processuais, entre elas, a da preclusão.   No caso dos autos, a r. sentença (ID aa6e44f) consignou que, na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha por ele arrolada, Sra. Ana Clara Celestino de Sousa. Após a dispensa do depoimento do réu, o juízo indeferiu o requerimento do autor para oitiva de nova testemunha, por preclusão,…

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