Processo 0012636-24.2026.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012636-24.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . A parte autora informou que as partes celebraram acordo amigável em relação ao contrato, motivo pelo qual requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da ação ( evento 11, PET1 ). Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a informação da atualização do contrato de maneira extrajudicial, pela própria parte autora, tem-se a clara perda do objeto da ação, que resulta, obrigatoriamente, na extinção do feito (art. 493, CPC). Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO). QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O feito foi extinto em razão da informação de quitação administrativa da dívida pelo devedor antes do cumprimento da medida liminar. O réu/apelante sustenta que a extinção ocorreu sem sua anuência, violando o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e requer a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação sem a anuência do réu afrontou o artigo 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se há cabimento na condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da ação decorreu da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, e, não, de pedido de desistência do autor, razão pela qual não se exige a anuência do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. 4. O pedido de habilitação do advogado do réu, arrimado em procuração sem poderes específicos para receber citação, mesmo aliado à apresentação de recurso aclaratório, não implica em comparecimento espontâneo da parte, notadamente por não haver oposição ao mérito da ação (contestação). 5. A quitação da dívida pela via extrajudicial, antes da apreensão do bem e da citação válida do réu, caracteriza a perda superveniente do objeto e justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme o artigo 493 do CPC. 6. O princípio da causalidade impõe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, mas não dos honorários advocatícios, pois não houve triangulação processual nem resistência judicial do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A extinção de ação de busca e apreensão por quitação extrajudicial da dívida, antes da execução da liminar e da citação do réu, caracteriza a perda superveniente do objeto e não exige a anuência do devedor. 2. O comparecimento espontâneo do réu sem apresentação de defesa de mérito não configura triangularização processual, inviabilizando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3 . Em casos de extinção sem resolução de mérito por perda do objeto, o autor deve arcar com as custas processuais, mas não com honorários advocatícios, salvo se houver contraditório efetivamente instaurado . Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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