Processo 0012636-54.2020.8.08.0048
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0012636-54.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA BERNADETE MONTEIRO ROSEMBERG, ESPÓLIO DE WALTER PITTOL REQUERIDO: HUDSON BERTOLDI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DANTAS BRAGA NETO - ES18620 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA BERNADETE MONTEIRO ROSEMBERG e ESPÓLIO DE WALTER PITTOL em desfavor de HUDSON BERTOLDI, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que o imóvel situado na Rua C, lote 41, quadra D, Loteamento Sítio Irema, Praia da Baleia, Serra/ES, integra o acervo hereditário do falecido Walter Pittol, estando sob administração da inventariante. Afirma que o bem foi indevidamente invadido por terceiros, o que motivou a lavratura de boletins de ocorrência nos anos de 2016 e 2020 (fls. 10 e 19/20), e que a ocupação impede a venda do imóvel para subsistência da família, a qual reside em imóvel alugado. Diante disso, postula a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da proteção possessória com a declaração de propriedade e condenação em ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi indeferida à parte autora pelo Juízo, ante a ausência de prova da miserabilidade (fls. 67/69), tendo as custas iniciais sido devidamente recolhidas (fls. 74). O pedido de liminar foi indeferido por se tratar de posse de "força velha", não restando demonstrado o perigo de dano iminente (fls. 76/78). O requerido apresentou contestação às fls. 118/138, arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e inadequação da via possessória, sob o argumento de que a autora não prova a posse fática. No mérito, sustentou que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini desde o ano de 2013, tendo adquirido o imóvel de boa-fé de Roberto Magalhães pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Invocou a exceção de usucapião especial urbana e, subsidiariamente, pleiteou a retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no local. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 196/200, refutando os argumentos da defesa, apontando a fragilidade do título de aquisição do réu e reiterando a ocorrência de esbulho. O feito foi saneado (ID 61341287), ocasião em que a preliminar de carência de ação foi rejeitada, os pontos controvertidos foram fixados e foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido. Instrução probatória realizada com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas e informantes (ID 82585071). As partes apresentaram alegações finais (ID 87095785 e 87192809) reiterando os termos das peças anteriores. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar o exercício da posse anterior pela parte autora, a ocorrência de esbulho por parte do requerido, a viabilidade da exceção de usucapião arguida em defesa e o eventual direito à retenção por…
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