Processo 0012636-69.2021.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012636-69.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012636-69.2021.8.27.2706/TO APELANTE : ABENGOA BRASIL LOGÍSTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) APELANTE : ABENGOA BRASIL LOGISTICA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0012636-69.2021.8.27.2706. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Abengoa Brasil Logística Ltda., atualmente denominada Cox Brasil Logística Ltda., contra ato de autoridades fiscais do Estado do Tocantins, objetivando a declaração de nulidade da intimação por edital realizada no Processo Tributário Administrativo nº 2016/6640/500810. A sentença concedeu a segurança. Em sede recursal, este tribunal não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso do Estado do Tocantins e deu provimento ao recurso da impetrante para ajustar o dispositivo da sentença, declarando expressamente a nulidade da intimação por edital e de todos os atos subsequentes, com determinação de nova intimação válida e reabertura do prazo recursal administrativo. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 30, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS ORDINÁRIAS. NULIDADE. REABERTURA DE PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DISPOSITIVO GENÉRICO. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA DEIXAR CLARO O COMANDO DECISÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a intimação por edital realizada no Processo Tributário Administrativo nº 2016/6640/500810, sob o argumento de que a notificação não observou a ordem legal prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da intimação e concedeu a segurança pleiteada. Ambas as partes interpuseram apelações: o Estado do Tocantins, defendendo a legalidade da intimação editalícia; e a impetrante, requerendo a complementação do dispositivo da sentença para declarar expressamente a nulidade da intimação e a reabertura do prazo para interposição do recurso administrativo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade da intimação por edital, à luz do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, diante da ausência de esgotamento das demais formas ordinárias de notificação; e (ii) a necessidade de complementação do dispositivo da sentença para declarar expressamente a nulidade da intimação e a reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 impõe, de forma taxativa e sequencial, as modalidades de intimação, sendo o edital medida excepcional, somente admissível após exauridas as demais vias, como a notificação postal, eletrônica ou pessoal ao representante legal. 2. Nos autos, restou demonstrado que a Administração Pública não esgotou tais meios antes de realizar a intimação por edital, descumprindo a legislação aplicável e violando os princípios do contraditório e da ampla…
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