Processo 0012637-70.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012637-70.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0012637-70.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: D&I INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PAINEIS MONOLITICOS LTDA, SERGIO FALCI CALDEIRA EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo ajuizados por D&I Indústria, Comércio e Importação de Painéis Monolíticos LTDA e Sérgio Falci Caldeira em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziram os autores, em síntese, que celebraram contrato de capital de giro com o réu, mas que, em razão de dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes. Alegam que a execução principal padece de excesso, uma vez que o banco teria aplicado juros capitalizados diariamente sem amparo contratual claro e de forma abusiva. Sustentam que o valor correto da dívida é inferior ao cobrado, apresentando parecer contábil que aponta um excesso de R$ 56.790,32. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução com a readequação do valor exequendo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 56.790,32. Requereram a gratuidade da justiça (ID 208358557). Por meio da decisão de ID 216834684, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo. O réu foi devidamente intimado para apresentar impugnação por meio dos expedientes de ID 219414002 e 219414000. Todavia, conforme certidão de ID 223936182, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte Embargada. Os Embargantes juntaram documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (ID 208358564) e Parecer Pericial Contábil (ID 208358560). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente intimado, não apresentou impugnação, caracterizando-se a revelia, e a matéria de fundo, embora de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia do Embargado. Em sede de Embargos à Execução, a não apresentação de impugnação não acarreta, de forma automática, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados pelo embargante, como previsto no art. 344 do CPC. Isso ocorre porque a execução se funda em título executivo extrajudicial, que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, a revelia não é desprovida de consequências. A ausência de impugnação torna incontroversas as alegações fáticas e os documentos apresentados pelo embargante, desde que verossímeis e minimamente corroborados. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a presunção de veracidade do título executivo é relativa (juris tantum), incumbindo ao devedor o ônus de desconstituí-la (art. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRECEDENTES DO STJ – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA –…

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