Processo 0012638-09.2015.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012638-09.2015.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012638-09.2015.8.17.2001 RECORRENTE: BRASILEIRINHO SUPERMERCADO LTDA. – ME e OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 48592412), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 40226737), que negou provimento à Apelação Cível interposta por BRASILEIRINHO SUPERMERCADO LTDA. – ME e OUTROS, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 4700121, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença. 2. Ao propor embargos monitórios, o réu pode arguir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum e, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 3. No caso, os documentos apresentados pelo banco ora recorrido são suficientemente aptos à instrução do procedimento monitório. 4. Com efeito, a Súmula nº 247 do STJ afirma que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 5. Além disso, os embargos monitórios são fundamentados em alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios. 5. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 6. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o “art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88 c/c os arts. 369, 373 do CPC” sob alegação de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. Aponta afronta aos “arts. 6º, VIII, 47 e 51 todos do CDC”, argumentando a necessidade de aplicação da teoria finalista mitigada…

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