Processo 0012639-79.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0012639-79.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): JOSE ANTONIO FRANCISCONI GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – José Antonio Francisconi Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade aos artigos: a) 71 do Código Penal c/c 18, I, do Código Penal, por entender que a condenação por estelionato foi baseada no uso de procuração posteriormente considerada inválida. Sustentou a ausência de dolo específico, pois não há prova de que sabia da morte do outorgante, de que participou de falsificação, recebeu vantagem ilícita ou atuou em ajuste prévio, sendo indevida a presunção de dolo a partir de sua atuação profissional; b) 386, III e VII, do Código de Processo Penal (CPP), pela fragilidade probatória e a ausência de prova do dolo; c) 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal, impugnando o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva visto que, considerada a pena aplicada (1 ano, 3 meses e 22 dias), o prazo prescricional é de 4 anos, reduzido pela metade em razão da idade superior a 70 anos, resultando em 2 anos, já transcorrido, devendo ser reconhecida a prescrição, inclusive retroativa, com base na pena concreta. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). Constou do julgamento recorrido: “A materialidade dos delitos de estelionato restou devidamente comprovada por meio da Representação Criminal apresentada pelas vítimas (mov. 1.1), Certidão de Óbito de Nassib Raduan (mov. 1.3), Procuração Fraudulenta (movs. 1.17 e 1.18), das Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis (movs. 1.21 a 1.28 e 68.20 a 68.21), da Portaria (mov. 18.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 18.2), bem como pelos relatos colhidos no curso da persecução penal. A autoria também restou demonstrada de forma inequívoca, recaindo sobre o apelante. (...) Durante a fase investigativa, as vítimas, já no ano de 2018, ratificaram o teor da Representação Criminal outrora formulada (cf. movs. 18.7, 18.9, 18.11, 18.13 e 18.15). (...) Sopesados os elementos relevantes que integram o caderno probatório, passam-se às razões pelas quais se entende que há de ser mantida a condenação do apelante. Conforme exaustivamente asseverado pelos ofendidos desde o início da persecução penal, infere-se ser manifesta e cristalina a falsidade da procuração outorgada em favor do réu, registrada no Serviço Distrital de Sumaré/PR, haja vista que o instrumento fora lavrado em 23.10.2014, supostamente na presença e a pedido de Nassib Raduan, então “outorgante”, mas que, à época, já havia falecido há mais 27 (vinte e sete) anos (cf. certidão de óbito de mov. 1.3). Confira-se: (...) O que se tem até o momento é que, em princípio, um indivíduo, a fim de possibilitar a lavratura da procuração pública, apresentou-se perante o cartorário como sendo Nassib Raduan, munido dos documentos pessoais…
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