Processo 0012640-24.2025.5.15.0064
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0012640-24.2025.5.15.0064 RECORRENTE: RENAN SOUSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN SOUSA DE LIMA E OUTROS (1) 4ª TURMA - 7ª CAMARA PROCESSO nº 0012640-24.2025.5.15.0064 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: RENAN SOUSA DE LIMA, MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDOS: RENAN SOUSA DE LIMA, MAGAZINE LUIZA S/A RELATOR: WELLINGTON AMADEU acbd RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de parcial procedência, integrada pela r. sentença de embargos de declaração, insurgem-se os litigantes. O reclamante recorre com relação aos seguintes temas: a) cerceamento de defesa; b) diferenças de comissões de vendas canceladas/objeto de troca - parâmetro de apuração; c) diferenças de comissões de vendas em promoção; d) prêmio meta; e) horas extras e intervalares; f) honorários advocatícios sucumbenciais; g) juros e correção monetária. A reclamada, por sua vez, pretende rediscutir: a) diferenças de comissões de vendas canceladas/objeto de troca; b) diferenças de comissões de vendas parceladas. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pela parte autora em contrarrazões (fls. 2213/2215). A insurgência baseia-se na ausência de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro-garantia, exigência que não encontra amparo no art. 899, § 11, da CLT, tampouco no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Ademais, a própria apólice apresentada prevê, em sua cláusula 3.2.1 (fl. 2176), que o seguro permanecerá vigente ainda que haja inadimplemento do prêmio nas datas convencionadas. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do C. TST, conforme precedentes abaixo colacionados: [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST .CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art . 16: "Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas . § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12." . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso…
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