Processo 0012641-33.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012641-33.2025.5.15.0153 AUTOR: PATRICIA FERREIRA BELISARIO RÉU: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b5fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (11/12/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Normas de direito material e processual. Direito intertemporal. As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017. Revelia da reclamada A reclamada não compareceu à audiência inicial (ata de fls. 71), embora tenha sido regularmente notificada para o ato (entrega da notificação através do sistema E-Cartas à fl. 69). Não sendo apresentada a defesa, a reclamada é revel, aplicando-se por consequência a confissão ficta, já que os fatos aduzidos pela reclamante na inicial são tidos por incontroversos, ante a ausência de impugnação (artigos 844, CLT e 334, IV, CPC). Mantêm-se, portanto, a decretação da revelia da reclamada e seus efeitos. Contrato de emprego Por corolário da revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, somado à prova documental carreada aos autos (CTPS de fls. 14), restou incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada na data de 22 de julho de 2017, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, mediante última remuneração de R$1.100,00. Rescisão indireta e contrato de trabalho Aduz a reclamante que, após um período de limbo previdenciário e uma ordem judicial de reintegração em processo anterior (0010871-78.2020.5.15.0153), não pôde retornar ao trabalho porque a reclamada encerrou suas atividades sem dar baixa em seu contrato. Os fatos restaram incontroversos, diante da revelia e confissão ficta aplicados à reclamada. A omissão patronal e o encerramento das atividades sem a devida rescisão e pagamento de haveres configuram falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data coincidente com o ajuizamento desta ação, ou seja, 11/12/2025. Baixa em CTPS Tendo em vista que a empregadora encontra-se em local incerto e não sabido, determino que a Assessoria competente adote as providências necessárias para a realização da baixa na CTPS digital do trabalhador, com data de 11/12/2025 (bem como a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 487, §1º,…
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