Processo 0012641-87.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012641-87.2025.5.15.0135 AUTOR: JULIANA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: CELOW SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db2df78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA JULIANA DOS SANTOS CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CELOW SERVICE LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/13 e consequentemente postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.126,09. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos às fls. 54/74 e 139/153, arguindo preliminar, e no mérito, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Em audiência, a autora manifestou concordância com a data de término do vínculo empregatício em 01/02/2026. Não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Petição Inicial. A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não indicou o último dia de prestação de serviços. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo uma exposição clara dos fatos e dos pedidos. Rejeito a preliminar. MÉRITO Prescrição Quinquenal. O segundo reclamado arguiu a prescrição quinquenal. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/09/2024 e a presente ação foi proposta em 14/10/2025, não há parcelas anteriores ao limite de cinco anos da data de distribuição da ação. Portanto, não há prescrição a ser declarada. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. A autora postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, apontando o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, especialmente a ausência de depósitos regulares do FGTS. A primeira reclamada contesta a pretensão sustentando a regularidade dos depósitos e a ausência de falta grave apta a romper o vínculo. O exame do extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora, juntado pela própria primeira reclamada, revela que constam apenas alguns poucos depósitos bancários relativos ao ano de 2024 (referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, depositados com atraso, e dezembro, recolhido apenas em fevereiro de 2026). Não há registro de qualquer recolhimento ao longo de todo o ano de 2025. O recolhimento regular do FGTS é obrigação legal e contratual de extrema relevância, cuja inobservância sistemática compromete a segurança financeira do trabalhador e configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A ausência de depósitos do FGTS, por si só, justifica a rescisão indireta. Assim, acolho o pedido para declarar a…
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