Processo 0012642-93.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012642-93.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012642-93.2025.5.15.0128 AUTOR: EDUARDO MAX SANTANA COSTA RÉU: NEOPAV ENGENHARIA PAVIMENTACAO E INFRA - ESTRUTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36532a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO 1. Nomeação: Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia, nomeando-se o(a) perito(a) YOLANDO THEODORO DE OLIVEIRA que deverá realizar a vistoria no endereço - obra da Rodovia Anhanguera - ponto de encontro para que o Sr. Perito: Posto Ipiranga – Swiss Park – São Martinho Auto Service, localizado na Av. São José dos Campos, 2500 – Parque São Martinho, Campinas – SP, 13040-735. (https://maps.app.goo.gl/vC7SQJDcgfHz11Eh9).   2. Data/Prazos: Designa-se a perícia para o dia 26/05/2026, às 23h. O perito e as partes deverão observar os seguintes prazos que fluirão independentemente de intimação, juntando as peças diretamente nos autos: Prazo para entrega do laudo pericial: até o dia 26/06/2026. Prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e apresentação de quesitos: até o dia 07/07/2026. Prazo para esclarecimentos do perito sobre as impugnações: até o dia 20/07/2026. Prazo para ciência das partes sobre os esclarecimentos periciais: até o dia  31/07/2026.   Indicação de assistentes técnicos, querendo as partes, em 5 (cinco) dias, nos autos, sob pena de preclusão. Eventuais laudos de assistentes técnicos – os quais terão ciência da vistoria pelas próprias partes que os indicarem - deverão ser juntados aos autos no mesmo prazo assinado ao perito nomeado pelo Juízo (Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 5.584/7), sob pena de desentranhamento. Tendo em vista a otimização dos trabalhos e não obstante o prazo acima e o disposto no art. 485, § 1º, III, do CPC, poderão as partes apresentar seus quesitos somente após a entrega do laudo pericial, quando, em manifestação sobre o laudo, terão melhores condições de apresentar os quesitos, atentando-se aos pontos não esclarecidos inicialmente pelo perito. Sugere-se, ainda, o limite de 15 perguntas, evitando-se questionamentos sobre temas incontroversos, tais como: período laboral, função, setores de atuação, por exemplo.   3. Honorários Prévios: Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, considerando o dever das partes na colaboração da busca da verdade; a viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; a circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; a ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional; concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que, assim entendendo justo e razoável, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada parte. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade da perita ora nomeada.   YOLANDO THEODORO DE…

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