Processo 0012645-43.2026.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012645-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CAROLINA COSTA NEVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB SP191955) EXECUTADO : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Carolina Costa Neves em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, por meio do qual busca a efetivação de obrigação de fazer voltada ao custeio e fornecimento dos medicamentos Gamaglobulina intravenosa (Endobolin) e Rapamicina, cuja cobertura fora inicialmente deferida em sede de tutela provisória de urgência (fls. 103/104) e, posteriormente, confirmada por sentença de procedência (fls. 209/212). A exequente noticiou que a executada descumpriu a ordem judicial ao interromper o fornecimento da imunoterapia agendada para o dia 06/04/2026 (Evento 1). Na mesma oportunidade, requereu o restabelecimento imediato dos fármacos sob pena de multa e a extensão do tratamento para englobar o medicamento Granulokine 0,5 mg de uso contínuo e semanal, em virtude de diagnóstico de neutropenia (Evento 1). Por força do despacho exarado no Evento 5, determinou-se à exequente a regularização de sua representação processual, o recolhimento da taxa judiciária correspondente e a emenda da inicial para adequar o rito ao cumprimento provisório de sentença, haja vista a ausência de trânsito em julgado (Evento 5). Em atenção ao comando, a autora colacionou procuração devidamente assinada, reiterou a concessão de gratuidade judiciária outorgada na ação de conhecimento e pleiteou o processamento sob a modalidade provisória (Evento 8). Constatada a ausência de prova da intimação pessoal do devedor nos termos exigidos pela Súmula 410 do STJ, determinou-se que a exequente instruísse o feito com o protocolo do ofício dotado de chancela do recebedor (Evento 12), providência que restou cumprida no Evento 15, com a comprovação do recebimento pessoal na sede administrativa da executada em 25/05/2026 (Evento 15). No Evento 20, foi proferida decisão determinando a intimação da executada para comprovar o adimplemento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de penhora e bloqueio eletrônico por meio do sistema Sisbajud no valor de R$ 100.000,00 (Evento 20). A ré compareceu aos autos no Evento 26 pugnando pela dilação de prazo por mais cinco dias para manifestação técnica (Evento 26). No Evento 27, sustentou a regularidade do fornecimento da Gamaglobulina e da Rapamicina 3mg conforme cronograma hospitalar e impugnou a pretensão de extensão de cobertura ao fármaco Granulokine 0,5 mg, sob o argumento de que este extrapola os limites objetivos do título executivo judicial (Evento 27). Determinada a manifestação da credora (Evento 28), a exequente refutou as alegações da operadora de saúde, afirmando a persistência do descumprimento pontual das medicações principais e reiterando a imperiosa necessidade do fornecimento conjunto do Granulokine (Evento 32). 2. Fundamentação - Indeferimento da Dilação de Prazo Analisa-se, por primeiro, o pleito de dilação de prazo formulado pela executada no Evento 26, por meio do qual requereu a concessão de prazo adicional de cinco dias para que lograsse obter informações detalhadas e subsídios documentais junto ao seu departamento técnico (Evento 26). Argumenta a operadora que a exiguidade do tempo assinalado e as formalidades burocráticas internas…
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