Processo 0012645-59.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012645-59.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0012645-59.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAROLINE SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de CAROLINE SANTOS DE ALMEIDA, qualificada nos autos, pela prática do crime de estelionato simples, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Segundo a exordial acusatória: “Consta do Inquérito Policial Nº 7264/2023-DCCON, que serve de suporte à denúncia que no dia 01 de Dezembro de 2019, na auto escola “Cfc Elite”, localizado na Rua Santos Dumont, n° 390, bairro Muca, a denunciada Caroline Santos de Almeida obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Nathalia Nascimento Rola a erro ao contratar serviço de sua auto escola. Consta do caderno inquisitorial que a vítima Nathalia Nascimento Rola, foi presenteada por sua avó com o pagamento do curso para retirada de habilitação. Contente com a notícia, a vítima entra em contato com a auto escola Cfc Elite, que por sua vez tem como proprietária a denunciada Caroline Santos de Almeida, se matriculando para realizar as aulas da categoria B, e pagando o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após realizar as aulas obrigatórias, no momento em que foi realizar a prova, seu nome não constava na lista de candidatos, ademais, soube pelo aplicador da prova que a referida auto escola, não estava credenciada ao sistema da Companhia de Transporte e Trânsito de Macapá. Ao indagar a denunciada, ela exclamou que essa situação estaria sendo resolvida e que não era a única aluna que estava sendo prejudicada. Ademais, a vítima soube que a auto escola não foi credenciada por motivo de estar em débitos com o DETRAN e por falta de documentação solicitada pela entidade. Indignada com a situação, a vítima realiza o registro de Boletim de Ocorrência. Em sede de delegacia a denunciada Caroline Santos de Almeida, assumiu em parte ter cometido o crime, exauriu que vendeu “pacotes” de promoção quando já estava descredenciada, e que realmente fechou sua auto escola mas não de forma formal.” A denúncia foi regularmente recebida. A ré foi citada (id. 20963900) e apresentou resposta à acusação. No entanto, diante de sua ausência injustificada, decretou-se a sua revelia (id. 20963177). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima Nathalia Nascimento. Outrossim, deferiu-se o empréstimo de prova produzida nos autos 0030924-30.2023.8.03.0001, consistente no depoimento da testemunha Marco Antônio Dagher. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização mínima de R$ 1.600,00. A Defesa requereu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência probatória, enquadrando o fato como mero inadimplemento contratual civil. O feito seguiu o rito processual regular, sem nulidades. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 4), capturas de tela (fls. 9-10), registros do RENACH (fls. 11-12), nota fiscal do pagamento de R$ 1.600,00 (ID 20963585), recibo (ID 20963733) e o contrato de prestação de serviços (ID 20963574). A autoria é certa e recai sobre…

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