Processo 0012648-21.2025.8.16.0129
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº. 0012648-21.2025.8.16.0129 Processo: 0012648-21.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDIO CHRISTAKIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu CLAUDIO CHRISTAKIS, já qualificado, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 34): No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 15h10min, na Rua Ana Bahia Zella, nº 01, última casa da rua, bairro Vila Itiberê, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado CLAUDIO CHRISTAKIS, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes consistentes em 84g (oitenta e quatro gramas) de “maconha”, 4,27g (quatro vírgula vinte e sete gramas) de “cocaína” e 16,49g (dezesseis vírgula quarenta e nove gramas) de “crack”, todas substâncias causadoras de dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência nº 2025/1635075 – mov. 1.5; Depoimentos dos condutores – movs. 1.6-1.9; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.14; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.16; Fotografia das Apreensões – movs. 1.17-1.22; e Extrato de Denúncia Anônima nº 41309/2025 – mov. 1.23). Consta que denúncia anônima, veiculada por meio do sistema Disque-Denúncia 181, informava que no referido endereço ocorreria a comercialização de substâncias entorpecentes, razão pela qual a equipe policial passou a realizar diligências no local. Na data dos fatos, foram apreendidas em poder do denunciado substâncias entorpecentes consistentes em maconha, cocaína ecrack, além da quantia de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais) em cédulas diversas e uma balança de precisão. Notificado (seq. 56), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 68), por meio de defensora pública. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ausência de justa causa pela nulidade das provas por meio de busca pessoal ilegal e invasão de domicílio e pela violência policial. Pugnou pela revogação da prisão preventiva. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e pediu a substituição. Solicitou a Justiça Gratuita. O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares e requereu o recebimento da denúncia (seq. 73). Rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, a denúncia foi recebida em 5.3.2026 (seq. 76). O réu foi citado (seq. 100). Realizada audiência de instrução (seqs. 103/104). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia (seq. 113.1) e juntou o laudo toxicológico definitivo (seq. 113.2). A defesa apresentou alegações finais, requerendo a nulidade da busca pessoal e domiciliar e das provas decorrentes dela, com a consequente absolvição do acusado; subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegalidade e atuação estatal devido às agressões físicas relatadas, com o consequente desentranhamento das provas. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime de pena no aberto ou no…
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