Processo 0012648-34.2024.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012648-34.2024.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0012648-34.2024.5.15.0032 RECORRENTE: MARCOS BENTO DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: FIBRANET INFORMATICA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4b62e proferida nos autos. RORSum 0012648-34.2024.5.15.0032 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS BENTO DE OLIVEIRA FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   FIBRANET INFORMATICA EIRELI - ME FRANCIELLY NUNES LUIZON (SP393259) RECURSO DE: MARCOS BENTO DE OLIVEIRA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2025 - Id 504c800; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 2eabc9b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "No mais, observa-se que os controles de ponto foram trazidos aos autos (fl. 79 e ss), dos quais se infere registro variável da jornada, inclusive quanto ao período intervalar, assim como a compensação das horas em dias de sábado alternados, conforme acordo de compensação existente (fl. 46/47), concluindo-se serem os mesmos materialmente válidos para o fim colimado. Assim, competia ao reclamante a desconstituição das informações neles insertas, ônus do qual não se desvencilhou, visto que nada veio aos autos neste sentido, reputando-se, assim, válidas as anotações naqueles consignadas. Há nos recibos (fl, 85 e ss) e TRCT (fl. 22/23) comprovação de pagamento de horas extras, assim como registro de compensações nos controles de ponto, sendo trazido pelo reclamante apontamento de diferenças alegadamente existentes (fl. 110 e ss), mas os mesmos são imprestáveis para o fim colimado, tendo em vista não haver discriminação dos horários diários considerados na apuração, nem mesmo como foram constados os débitos ali apontados, sendo apenas apresentado o saldo final que entende devido sem nenhuma outra…

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