Processo 0012648-62.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012648-62.2024.5.15.0152 AUTOR: FRANCISCO JOSE GOMES MARQUES RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e6a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. FRANCISCO JOSE GOMES MARQUES, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A., SONDA PROCWORK INFORMATICA LTDA e KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., igualmente qualificadas, alegando que foi admitido pela 1ª ré em 15/09/1997 para exercer a última função de analisata de desenvolvimento, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 22/09/2023. Postula os seguintes pedidos conforme rol da exordial: prioridade de tramitação em razão da idade; concessão de tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde/medicamentos vitalício; condenação solidária das réus por formação de grupo econômico e cisão parcial; reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho do período de 15/09/1997 a 22/09/2023; pagamento de 92 horas de sobreaviso/stand by mensais e reflexos; adicional noturno, obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde/medicamentos de forma vitalícia e indenização substitutiva do período de supressão; indenização por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde e honorários advocatícios no importe de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 384.994,51. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as réus compareceram e apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação (IBM Brasil - ID f1b29f0 - fls. 328-382; Kyndryl Brasil - ID 23135a5 - fls. 843-880; Stefanini - ID 9e61fba - fls. 967-993; e Sonda Procwork - habilitação ID f083bfe - fls. 326), acompanhadas de documentos, arguindo preliminares, prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal, e, no mérito, rebateram integralmente as pretensões autorais, pugnando pela improcedência da ação. Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou em réplica sobre as contestações e documentos juntados. Em audiência, sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelo autor e pela 1ª, 3ª e 4ª reclamadas. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO As réus IBM Brasil e Kyndryl Brasil arguiram a incompetência absoluta desta Especializada, sustentando que a pretensão de manutenção de plano de saúde para aposentados possui natureza jurídica previdenciária. Sem razão. A pretensão deduzida na exordial refere-se à manutenção de benefício de assistência à saúde decorrente do contrato de trabalho mantido com a empregadora e sua sucessora/patrocinadora, cujas condições de concessão e manutenção são discutidas à luz das normas trabalhistas e do regulamento interno da empresa. Tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho travada entre as partes, a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito é cristalina, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma,…
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