Processo 0012649-13.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012649-13.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0012649-13.2025.8.17.8201 REQUERENTE: PAOLA ALESSANDRA CHERUBINI BELLO REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de pagar ajuizada por PAOLA ALESSANDRA CHERUBINI BELLO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia. A autora alega, em síntese, que é médica residente no programa de Radiologia do Hospital da Restauração, gerido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, com início em março de 2024. Sustenta que, apesar da previsão contida na Lei nº 6.932/1981, o ente público réu não lhe forneceu moradia nem auxílio financeiro correspondente. Pleiteia a conversão da obrigação de fazer em pecúnia, requerendo o pagamento de um valor mensal correspondente a 30% do valor bruto de sua bolsa-residência, durante todo o período do curso. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O despacho de Id. 200322661 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 203599135), alegando, em síntese, que o direito à moradia depende de regulamentação, a qual é inexistente, tratando-se de norma de eficácia limitada. Aduz, ainda, que o hospital oferece alojamento e que a autora não o utiliza por opção própria, não preenchendo os requisitos para a indenização, conforme tese de uniformização estadual que invoca. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 205416634), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em aferir se a parte autora, médica residente, possui direito à percepção de valor pecuniário em substituição à moradia que, segundo alega, não lhe foi ofertada pela instituição de saúde ré. A Lei nº 6.932/81, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu art. 4º, § 5º, que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o direito assegurado ao médico residente é o de moradia in natura, ou seja, o fornecimento de alojamento físico, e não um auxílio financeiro. A conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar (pecúnia) é uma construção jurisprudencial de caráter excepcional, aplicável apenas nas hipóteses em que se constata a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal por parte do ente público. Nesse contexto, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora.…

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