Processo 0012649-53.2020.8.08.0048
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012649-53.2020.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: SAMUEL DE FREITAS SIMOURA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CANDIDATO AFRODESCENDENTE COM CLASSIFICAÇÃO SIMULTÂNEA NA AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTA ESPECIAL. CONVOCAÇÃO PELA MELHOR CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA POR NOMEAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CANDIDATOS COM PONTUAÇÃO INFERIOR. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Município de Serra contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do autor na lista de candidatos afrodescendentes no concurso regido pelo Edital n. 001/2015/PMS (cargo de Agente Comunitário de Segurança) e sua nomeação, por reconhecer que a Administração, ao convocá-lo apenas pela lista de ampla concorrência, impediu-o de usufruir da vaga mais favorável e promoveu preterição em relação a candidatos com classificação inferior na lista especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (I) definir se candidato afrodescendente aprovado com classificação simultânea na ampla concorrência e na lista de cotas pode ser convocado exclusivamente pela lista geral, com afastamento da lista especial; (II) estabelecer se houve preterição, diante da nomeação de candidatos com pontuação e classificação inferiores na listagem reservada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor obtém a 17ª colocação na lista de afrodescendentes e a 99ª colocação na ampla concorrência, e a Administração adota interpretação restritiva do item 3.7.2.7 do Edital e do Decreto Municipal n. 6.963/2015 para convocá-lo exclusivamente pela lista geral, postergando curso de formação e nomeação. A prova documental (Decretos Municipais n. 692/2017 e n. 4.286/2019) evidencia nomeações administrativas voluntárias de candidatos com pontuação inferior à do autor (a exemplo de Bruna Maria David Souza, 58,00 pontos, e Isaias Felix de Aguiar, 57,00 pontos), afastando a alegação genérica do Município de que as convocações decorreram apenas de ordens judiciais. A nomeação de candidatos menos bem classificados, com preterição do candidato melhor posicionado pelo critério de cotas, viola a ordem classificatória e caracteriza preterição arbitrária, incompatível com a igualdade e a razoabilidade. A exclusão do candidato afrodescendente da lista reservada sob o argumento de que, por estar aprovado na ampla concorrência, “não necessita das cotas” desatende a finalidade das ações afirmativas e produz resultado ilógico ao penalizar o melhor desempenho com prejuízo temporal na investidura. A interpretação teleológica do sistema de cotas, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, impõe a permanência do candidato em ambas as listas e a convocação segundo a melhor classificação, vedando leitura editalícia que esvazie direitos e subverta o mérito no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: O candidato afrodescendente com classificação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.