Processo 0012650-34.2018.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0012650-34.2018.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: PEDRO ALEXANDRE NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA INAUTÊNTICA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Itaucard S.A., sucessor do Banco BMG S/A, contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, que declarou inexistente o empréstimo consignado nº 572537458, determinou o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, afastou o pedido de dano moral e autorizou a compensação de valores eventualmente depositados. O apelante sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a restituição simples, a adequação dos consectários legais e o reconhecimento da compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado e, por conseguinte, se subsiste a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ; e (iii) determinar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). 4. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe quando a prova técnica atesta a inautenticidade da assinatura aposta no contrato. 5. A ausência de comprovação da manifestação de vontade válida configura falha na prestação do serviço bancário, afastando a alegação de engano justificável e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. Admite-se a compensação do valor comprovadamente creditado ao consumidor (R$ 1.808,29), a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do negócio e responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço. A repetição do indébito…
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