Processo 0012650-76.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012650-76.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012650-76.2024.8.27.2729/TO RÉU : MÁRCIO PEDROSO FONSECA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) RÉU : MARCELO PEDROSO FONSECA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) RÉU : ANA MARIA PEDROSO FONSECA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALTADI BASTOS DE AMORIM em face de ANA MARIA PEDROSO FONSECA , MÁRCIO PEDROSO FONSECA e MARCELO PEDROSO FONSECA . Alega o autor que, em dezembro de 2005, adquiriu verbalmente do falecido Emerson Fonseca o imóvel situado no “Loteamento Córrego Cumprido, lote 06-A”. Sustenta que o pagamento foi ajustado mediante descontos mensais correspondentes a 50% de sua remuneração, em razão da função de caseiro exercida para a família, afirmando ter ocorrido a quitação integral do ajuste no ano de 2018. Ao final, pleiteia a condenação dos requeridos à outorga de procuração pública com poderes para viabilizar a transferência da titularidade do imóvel. Em contestação apresentada no evento 28, CONT1 os réus suscitaram a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negaram a existência de qualquer tratativa de compra e venda, afirmando que a permanência do autor no imóvel decorria estritamente da relação de emprego e, posteriormente, de um contrato de locação formalizado em 2018 . Apresentaram termo de rescisão contratual e compromisso de desocupação assinado pelo requerente . O autor manifestou-se em réplica no evento 31, REPLICA1 . O processo foi saneado no evento 43, DECDESPA1 , ocasião em que a preliminar foi postergada para análise meritória e deferiu-se a produção de prova oral . Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, estando apto para o julgamento de mérito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse processual é manifesto. A controvérsia central da presente demanda reside em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o autor e o falecido Sr. Emerson Fonseca, e posteriormente mantida com seus sucessores, ora réus. Enquanto o autor afirma ter celebrado um contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito na inicial, cujo pagamento se deu por meio de descontos em seu salário ao longo de treze anos, os réus contrapõem que a relação era meramente trabalhista e de locação, sendo o autor um simples detentor do bem na condição de caseiro.   3. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade e eficácia de um suposto contrato verbal de compra e venda de bem imóvel, bem como na natureza da posse exercida pelo autor sobre o lote 06-A do loteamento Córrego Cumprido. Nos termos do Art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de uma transação verbal desprovida de qualquer suporte documental contemporâneo ao ajuste alegado (2005), o que afronta a solenidade exigida pela lei para atos…

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