Processo 0012651-76.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012651-76.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012651-76.2024.5.15.0003 AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA MARANGON RÉU: HOSPITAL NOVA REABILITACAO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443c749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   MARIA EDUARDA FERREIRA MARANGON, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de HOSPITAL NOVA REABILITACAO SAUDE LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/8 e consequentemente postulando o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, diferenças salariais pelo piso nacional da enfermagem, adicional de insalubridade, indenização substitutiva do salário-maternidade, multa do artigo 477 da CLT, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.704,33. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 67/87), arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 165/168. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 186/200. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais pelas partes. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Impugnação à Justiça Gratuita. A parte reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contudo, a análise das condições para o deferimento do benefício confunde-se com o mérito e com ele será apreciada em tópico próprio.   MÉRITO   Do Vínculo Empregatício: Início, Término e Parâmetros Salariais. A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que trabalhou de 13/03/2023 a 10/10/2024, sem registro em sua carteira de trabalho. O reclamado contesta a pretensão, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e que o início das atividades em seu favor deu-se apenas em dezembro de 2023, sendo o período anterior prestado a outra empresa. A análise do conjunto probatório revela que a tese defensiva não se sustenta. Os documentos bancários juntados pela autora demonstram de forma clara diversos pagamentos ocorridos antes de dezembro de 2023, realizados em nome do próprio reclamado. Tais comprovantes evidenciam a onerosidade e a continuidade da relação diretamente com o réu desde o período inicial indicado na petição inicial. Quanto ao término do contrato, a data de ruptura contratual em outubro de 2024 é incontroversa, respaldada pela petição inicial e pelo depoimento pessoal da preposta do hospital reclamado, que admitiu a prestação de serviços até outubro de 2024. Os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT restaram configurados. A habitualidade e a onerosidade são comprovadas pelos pagamentos mensais e pela inserção da trabalhadora na dinâmica do hospital. A subordinação jurídica manifesta-se nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, nas quais a autora dependia de…

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