Processo 0012651-80.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0012651-80.2024.5.18.0201 AUTOR: JEFFERSON SOARES DE MACEDO RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c03676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de cumprimento de acordo. As partes celebraram avença amigável, qual foi devidamente homologada por este Juízo, prevendo o pagamento do crédito autoral e honorários advocatícios em 5 (cinco) parcelas , bem como a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários cabíveis. Na decisão de homologação, restou consignado expressamente que a ausência de manifestação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do pacto importaria na presunção de regular quitação. Devidamente notificada a parte ré sobre suas obrigações , constata-se a juntada do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária (DARF devidamente paga via Sistema Banco do Brasil). Decorrido o prazo sem qualquer alegação de descumprimento ou mora por parte do exequente, vieram os autos conclusos para deliberação. Cumpridos os trâmites do acordo pactuado entre as partes e verificado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por meio de documento de arrecadação oficial , opera-se a presunção de quitação integral da dívida, nos termos expressos da decisão homologatória prévia. Diante do adimplemento das obrigações assumidas no título executivo judicial e da inércia do exequente (artigo 924, inciso II, do CPC de aplicação subsidiária c/c art. 769 da CLT), a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO no presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil , ante a presunção de quitação integral das obrigações estipuladas no acordo homologado. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS
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