Processo 0012654-06.2013.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012654-06.2013.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0012654-06.2013.8.06.0136 - Apelação Cível (198) Apelante: Município de Pacajus  Apelado: Vania Damasceno da Silva  Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite              DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pacajus em face da sentença de ID 37161470, proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Vania Damasceno da Silva, com fundamento no abandono da causa, nos seguintes termos:  A Fazenda Exequente abandonou o feito há mais de um ano, deixando de praticar os atos e diligências que lhe compete nos autos.  (...)  Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução.  III - DISPOSITIVO.  Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil.  Em suas razões recursais (ID 37161471), o Município de Pacajus sustenta, em síntese, que não resta configurado o abandono da causa, ao argumento de que: a) o momento processual reclamava, na realidade, impulso pelo próprio Juízo quanto à constrição financeira requerida; b) a medida é incompatível com o regime especial da Lei de Execuções Fiscais, que impõe a suspensão do feito quando não localizados bens à penhora; c) não houve requerimento da parte executada nos termos da Súmula 240 do STJ e d) as intimações da Fazenda Pública efetivadas nos autos não atendem ao fim.  Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada, conquanto citada, permaneceu revel e não constituiu procurador nos autos (ID 37161472).  Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.  É o relatório. Decido.  Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Conforme relatado, o Município Apelante sustenta, em suma, que não houve abandono, mas mero aguardo de diligências; que o caso demandaria a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF); e, por fim, que a extinção dependeria de requerimento da parte executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação processual já estaria aperfeiçoada pela citação.  A irresignação, contudo, não merece prosperar.  O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias.  Para a regular aplicação de referida medida extintiva, a legislação processual civil estabelece como requisito obrigatório a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, providência que visa a assegurar o contraditório,…

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