Processo 0012654-17.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012654-17.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012654-17.2024.5.15.0137 AUTOR: GRAZIELA FERNANDA VALERIO GUIMARAES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1640d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que a reclamante foi contratada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida pela empresa em 08/10/2020 para exercer as funções de caixa, tendo o contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 05/10/2024. Alegou que laborava em condições insalubres e pleiteou a condenação da reclamada no pagamento do respectivo adicional. A reclamada contestou o pedido. Juntou documentos. Designada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamante informou ao perito que: “Realizava atividades no setor denominado CAIXA; realizava atividades de participações em reuniões iniciais de turno; realizava atividades de interpretações das atividades informadas pelo gestor; realizava atividades operacionais no caixa conforme demanda de clientes da reclamada; realizava atividades de impressões de pedidos de compras de clientes da reclamada efetuados pelo site da reclamada; realizava atividades de separações de produtos no estoque da reclamada conforme pedidos de clientes efetuados pelo site de compras; realizava atividades de organização e limpeza do estoque da reclamada (prateleiras e produtos); realizava atividades de disponibilizar os produtos separados e embalados aos clientes da reclamada no balcão de atendimento”. A reclamada a seu turno: “Concordou com as atividades do reclamante; a reclamada informou que o reclamante iniciou suas atividades na reclamada como caixa e passou a exercer atividades de assessor de atendimento a partir de 01/07/2023; a reclamada informou que o reclamante exercia suas atividades no caixa ou no estoque; a reclamada informou que o reclamante permanecia no estoque somente quando havia demanda de separações de produtos, sendo esta atividade realizada por outros profissionais da reclamada”. Feitas as diligências necessárias, e analisados os documentos juntados pela reclamada, o perito avaliou inicialmente o agente calor: “Seguem os dados coletados durante a perícia técnica, a saber: IBUTG coletado no setor: 22,1 IBUTG; Taxa Metabólica (M): 243 W; Limite de Tolerância: 29,2 IBUTG. O local apresentou IBUTG INFERIOR ao limite de tolerância de 29,2 IBUTG conforme as medições realizadas no local de trabalho indicado pelo reclamante, em concordância com a reclamada e com as máquinas e equipamentos em funcionamento normal de produção (após 09 de dezembro de 2019). Descaracterizada insalubridade por agente calor”. No que concerne ao agente biológico, o expert consignou: “Quando da realização da perícia técnica, o reclamante informou que sempre trabalhou no setor denominado CAIXA. Através da perícia técnica indireta constatou-se que não havia existência de exposição a agentes biológicos, nem atividades que os envolvessem, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Descaracterizada insalubridade por agente biológico”. Por fim,…

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