Processo 0012657-46.2026.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012657-46.2026.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012657-46.2026.5.15.0122 AUTOR: LARISSA SOUSA ARAUJO BORGES RÉU: GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5699b1 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por LARISSA SOUSA ARAUJO BORGES em face de GOOD BOM SUPERMERCADOS LTDA (ID f4f9152). A autora relata que foi admitida pela ré em 13/11/2025 para exercer a função de caixa/repositora, mediante remuneração de R$ 2.265,22, tendo sido dispensada sem justa causa em 09/02/2026, ao término de contrato de experiência (ID f4f9152). Afirma que, após o desligamento, tomou conhecimento do seu estado gravídico, cuja concepção ocorreu durante a vigência do vínculo de emprego, fato comprovado por exames médicos e ultrassonografia obstétrica (ID 1ef613a). Noticiada a gravidez, a empregadora reconheceu a garantia provisória de emprego e efetuou a reintegração da trabalhadora em 22/05/2026 (ID f4f9152). Sustenta a reclamante que a empresa recusou-se expressamente a pagar os salários e vantagens salariais referentes ao período compreendido entre a dispensa ilícita (09/02/2026) e a efetiva reintegração (21/05/2026), sob o argumento de orientação jurídica (ID 5403f02). Alega, ainda, que após o retorno ao trabalho passou a sofrer condutas prejudiciais decorrentes de sua condição gestacional, tais como a exigência de registrar saída no controle de ponto ao apresentar mal-estar por gravidez permanecendo nas dependências do estabelecimento, a geração de banco de horas negativo, o indeferimento de atestados médicos, a prorrogação contínua da jornada com perda do transporte coletivo e o fornecimento de uniforme apertado e incompatível com o desenvolvimento da gestação (ID f4f9152). Diante desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência liminar para determinar: a) o pagamento dos salários vencidos do período de afastamento compreendido entre 09/02/2026 e 21/05/2026; b) a abstenção de exigir o registro de saída do ponto nos episódios de mal-estar gestacional vividos no estabelecimento, com cômputo desse intervalo como tempo à disposição; c) a abstenção de lançar horas negativas, compensações, descontos ou punições disciplinares; d) a imediata retificação do banco de horas; e) o registro integral das prorrogações de jornada; f) o fornecimento de uniforme adequado e compatível com a evolução da gestação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID f4f9152). Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos fixados no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido, a apreciação da tutela antecipada condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para fins de fundamentação da referida exigência legal, o Código de Processo Civil fixa a estrutura normativa da tutela de urgência em seu artigo 300, caput. 2.2. Da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano quanto aos Salários do Período de Afastamento No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pela trabalhadora extrai-se do acervo probatório constante dos autos e do comportamento da própria empregadora. A…

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