Processo 0012658-63.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012658-63.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012658-63.2024.5.03.0048 AUTOR: JEAN CLEBER LUCAS DA SILVA RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f08aaad proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012658-63.2024.5.03.0048 Aos 09 dias do mês de julho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JEAN CLEBER LUCAS DA SILVA contra FM2C SERVIÇOS E LOGÍSTICA LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR / INTEMPESTIVIDADE Na audiência do dia 28/01/2025 foi concedido ao autor o prazo até o dia 11/02/2025 para se manifestar sobre a defesa e documentos. A impugnação de fls. 723/732 (id bcc28fe) somente foi apresentada em 14/05/25, mais de três meses depois. Portanto, sendo intempestiva, não será considerada no julgamento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a primeira reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP Realizada a perícia técnica, o perito chegou à seguinte conclusão (fl. 787, ID. 0574571): “O Reclamante a partir de 10/11/2022 não estava devidamente protegido contra o contato com óleos minerais não havendo a neutralização do agente químico. Ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ao agente insalubre óleo mineral sem a devida neutralização conforme disposto no anexo 13 da NR-15.” Apenas a reclamada ofereceu impugnação, fls. 793/795, alegando, basicamente, que não havia o labor em condições apuradas pelo perito, que desconsiderou a entrega de EPIs e que o enquadramento foi equivocado, fls. 794/495. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso. A testemunha Wesley de Oliveira, que também era mecânico, disse que “6) tinha contato com óleo e graxa; a empresa não fornecia luvex, mas luva de impacto;”. Disse, ainda, que era rara a fiscalização por parte dos técnicos de segurança do trabalho (fl. 806). Caso algum EPI tenha sido fornecido ao autor e não lançado na ficha, não pode ele ser prejudicado em relação a isso, até porque é necessário conhecer qual EPI foi fornecido e seu Certificado de Aprovação, para se saber sobre sua eficácia. Sendo assim, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo legal de cada época), a partir de 10/11/22 até o final do contrato. Em vários meses o autor recebeu…

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