Processo 0012660-08.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012660-08.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0012660-08.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JOAO RONALDO DOS SANTOS DEMANDADO(A): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc., I – O demandante JOAO RONALDO DOS SANTOS requer na Petição de ID nº237069382 “A concessão da Tutela de Urgência, determinando que a Ré disponibilize os boletos para pagamento de forma individualizada e sucessiva (uma parcela por mês), vedando-se a cobrança acumulada de períodos decorrentes do erro da Ré.” Facultada a manifestação da demandada, esta argumentou (ID nº238517128): “Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do novo pedido de tutela de urgência. III. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, requer: a) o indeferimento integral do novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor; b) o reconhecimento de que o contrato se encontra devidamente regularizado, ativo e apto ao regular adimplemento, inexistindo qualquer falha atual na prestação do serviço; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior dilação probatória, seja a análise do pedido de tutela postergada para momento posterior, após a instrução do feito; d) por fim, que seja oportunamente apresentada contestação, nos termos legais. Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida possui caráter irreversível, na medida em que impediria o exercício regular do direito de crédito antes da adequada apuração dos fatos, podendo ocasionar desequilíbrio contratual e prejuízo à instituição financeira.” (ID nº238517128) É o que importa destacar. DECIDO; II - Pois bem, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, a qual guarda plena consonância com os objetivos da Lei nº 9099/95, que veio para facilitar o acesso à Justiça e, assim, na hipótese em comento, o CDC prevê em seu art. 84, §3º, a hipótese de se haver a concessão da tutela pleiteada liminarmente, cujos requisitos, em uma análise inicial do feito, encontram-se presentes. O Enunciado 26 do FONAJE admite a tutela antecipada nos Juizados Especiais Cíveis("São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis". (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC), sendo limitado o seu cabimento, em face da sistemática do NCPC, apenas no que concerne à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o Enunciado 163 do FONAJE ("Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais"); III - Analisando o pedido de urgência formulado, verifico que o Demandante envidou esforços no sentido de ter seu pleito atendido administrativamente, buscando o órgão do PROCON para intermediação da questão. Entretanto, a parte demandada, apesar de alegar que o contrato está "plenamente operacional" desde 18/03/2026, não demonstra a plena regularização do contrato, indicando parcelas em atraso e parcelas baixadas, tendo exigido o pagamento acumulado das parcelas vencidas durante o período do erro sistêmico, com prazo exíguo até 17/04/2026. Considerando a necessidade de…

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