Processo 0012660-35.2025.8.16.0129

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012660-35.2025.8.16.0129
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0012660-35.2025.8.16.0129 Processo: 0012660-35.2025.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL DO AMARAL MORAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu GABRIEL DO AMARAL MORAIS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal (1º FATO), 330 do Código Penal (2º FATO) e do art. 309 da Lei n. 9.503/97 (3º FATO), na forma do art. 69 do CP, pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 33): 1º FATO – Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311, caput, do Código Penal) No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 03h10min, na Avenida Ayrton Senna da Silva, n. 1664, bairro Bockmann, em Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL DO AMARAL MORAIS, agindo com consciência e vontade, suprimiu sinal identificador de veículo automotor, consistente na retirada da placa de identificação (BEU-8B64) da motocicleta Honda/CG 160 Start, cor cinza, ano 2020, de propriedade de Stephany Cristini Soares, com o fim de realizar "algazarra" e dificultar a fiscalização policial. A materialidade e autoria restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação e Vistoria de Veículo (mov. 1.10) e confissão informal aos policiais militares. 2º FATO – Desobediência (Art. 330 do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado GABRIEL DO AMARAL MORAIS, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de parada emitida por funcionários públicos no exercício de suas funções. Policiais militares em patrulhamento visualizaram o denunciado realizando manobras perigosas e emitiram sinais sonoros, luminosos e verbais de abordagem, os quais foramdeliberadamente ignorados pelo denunciado, que empreendeu fuga por cerca de 3 quilômetros. 3º FATO – Dirigir veículo sem habilitação gerando perigo de dano (Art. 309 da Lei 9.503/97) Ainda no contexto fático supramencionado, o denunciado GABRIEL DO AMARAL MORAIS, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano concreto. Durante a tentativa de fuga, o denunciado realizou manobras de "zigue-zague", atravessou preferenciais e colocou em risco a integridade física de transeuntes e do passageiro Nycollas Dias dos Santos, vindo a colidir contra um muro no cruzamento da Rua José Cadilhe com Alfredo Budant. A denúncia foi recebida no dia 13.2.2026 (seq. 42). Citado (seq. 58), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 66), por meio de defensora pública. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, postergou a análise para o término da instrução. Arrolou uma testemunha exclusiva e pediu a substituição. Requereu também que no mandado de intimação conste que o acusado poderá levar testemunhas que achar pertinente independentemente de intimação. Solicitou a Justiça Gratuita. Não não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68). Realizada audiência de instrução (seqs. 92/93). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia (seq. 96.1). Em alegações finais, a defesa requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o ANPP. No…

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