Processo 0012663-64.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012663-64.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0012663-64.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da  decisão de ID a1a9130   "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A.   contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010741-82.2026.5.03.0098, indeferiu a produção de prova digital de geolocalização. Informa o impetrante que, na referida ação subjacente,  proposta por JOÃO GUILHERME BICALHO RESENTE CABRAL MARRA, requereu a produção de perícia por geolocalização, mas teve tal pedido indeferido, o que entende tratar-se de ato ilegal e abusivo,  pois “As provas digitais, incluindo a coleta de dados de  geolocalização, são compatíveis e admissíveis no processo do trabalho, à luz  dos arts. 369 e 370 do CPC”. Acrescenta que “As provas digitais vêm sendo adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país e referendadas pela colendo TST, como forma de cumprir com o Princípio da Primazia da Realidade, bem como, do direito a Ampla Defesa e o Contraditório”, citando, para esse efeito, a decisão proferida pela SBDI-2 daquele Tribunal Superior nos autos do processo 23218-21.2023.5.04.0000. Pontua que “a produção das provas na forma requerida se mostra necessária e fundamental para esclarecer a controvérsia, considerando que o Reclamante alega que trabalhava em jornadas superiores aos horários registrados nos controles de ponto”. Menciona decisão proferida pela Eg. 1a SDI deste Tribunal no processo 0014648-05.2025.5.03.0000, na qual se estabeleceu que “a produção das provas digitais é admitida, devendo, contudo, ser adequada aos preceitos constitucionais, com observância da necessária limitação do tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização das finalidades do processo ". Por tudo o que expõe, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,  pelo que requer o deferimento de liminar na forma do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, “determinando a suspensão dos efeitos do ato judicial atacado”, concedendo-se, ao final, a segurança em definitivo. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Passo, então, a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na forma do art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal. Não localizei a existência de outra ação de igual natureza proposta pelo impetrante e que já tivesse sido submetida à apreciação desta Eg. 1ª SDI-I, não havendo, por conseguinte, prevenção a ser declarada. O impetrante cumpriu o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016 /2009, qualificando e fornecendo o endereço para citação do litisconsorte passivo necessário, reclamante na ação trabalhista subjacente. Quanto à autenticidade dos documentos, exigida pelo art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, são autênticos  aqueles produzidos eletronicamente, nos termos do art. 11 da Lei n. 11.419/2006, sendo certo, ainda, que os documentos acostados à inicial foram razoavelmente organizados e individualizados, conforme determina a Resolução CSJT n. 185/2017. O ato impugnado (ID…

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